Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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a autoria delitiva, devendo as controvérsias serem dirimidas de forma
soberana pelo Conselho de Sentença – ao qual cabe realizar o exame mais
aprofundado das provas para acolher a versão que lhe pareça mais
verossímil – em razão da preponderância do interesse da sociedade (in
dubio pro societate).

3. Não há falar em cooperação dolosamente distinta quando demonstrado
que todos os acusados se associaram para praticar os atos pelos quais
foram pronunciados e que existia a previsibilidade de resultado mais gravoso
no contexto do crime praticados.

4. O ordenamento jurídico brasileiro admite o testemunho indireto como meio
de prova, mormente quando os fatos relatados foram ouvidos diretamente da
testemunha ocular, encontrando lastro probatório nas demais declarações
ouvidas em juízo.

5. A absolvição sumária, descrita no art. 415 do CPP, será decretada quando
houver certeza das hipóteses contidas na norma penal: prova da inexistência
do fato, prova de não ter sido autor ou partícipe do fato, o fato não constituir
infração penal ou estar acobertado por uma causa de isenção de pena ou
exclusão de crime.

6. A exclusão das circunstâncias qualificadoras, na primeira fase do
procedimento dos crimes afetos ao Tribunal Popular, só se mostra viável
quando manifestamente improcedentes ou totalmente divorciadas do
contexto fático-probatório dos autos.

7. Recursos conhecidos e desprovidos.

A defesa interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, III, a, da
Constituição Federal, alegando negativa de vigência aos arts. 155, 413 e 414 do
Código de Processo Penal.

Requereu, ao final, a despronúncia da ré.

O recurso especial foi inadmitido.

Daí o presente agravo em recurso especial, no qual se alega não incidirem
os óbices elencados (e-STJ fls. 973/983).

O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo
desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1038/1041).

É o relatório.

Decido.

Em consulta aos registros eletrônicos de Tribunal Superior, verifico que o
pedido está prejudicado, pois trata de matéria já submetida à apreciação do Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do
Habeas Corpus n. 868.314/DF, cuja decisão
monocrática por mim proferida foi disponibilizada no DJe em 1º/3/2024, e o
consequente agravo regimental foi julgado pela Sexta Turma em 29/4/2024, não se
verificando flagrante ilegalidade no acórdão impugnado.