Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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O aresto transitou em julgado em 21/5/2024.
No julgamento do writ, os pedidos, que são idênticos aos deduzidos no
recurso especial, foram assim tratados:
É cediço que, no procedimento de competência do Tribunal do Júri, a
pronúncia encerra o juízo de admissibilidade da inicial acusatória, dispondo o
art. 413 do Código de Processo Penal que o juiz, fundamentadamente,
pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da
existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
Não é necessário que na decisão fique demonstrada de forma cabal a
autoria do delito, o que somente ocorrerá num eventual juízo condenatório,
mas apenas que se exponha os indícios mínimos de autoria e materialidade,
inclusive aqueles angariados em solo policial.
O Supremo Tribunal Federal (HC n. 180.144/PI, relator Ministro Celso de
Mello, DJe 22/10/2020) firmou nova orientação jurisprudencial de que a
primeira fase do procedimento do júri constitui filtro processual com a função
de evitar julgamento pelo plenário sem a existência de prova de
materialidade e indícios de autoria firmados no bojo do processo, o que
tornou ilegal a sentença de pronúncia elaborada com base exclusiva nas
provas produzidas no inquérito policial.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça alinhou-se ao entendimento
acima detalhado e passou a entender não ser possível que a pronúncia
esteja lastreada tão somente em elementos colhidos na fase inquisitorial.
No entanto, não obstante a agravante acene para a ausência de prova
judicializada, a realidade processual confirma o contrário, estando a
pronúncia fundamentada tanto nas provas obtidas na fase inquisitorial como
também naquelas produzidas em juízo. A propósito, transcrevo os seguintes
excertos do acórdão combatido (e-STJ fls. 209/210):
Da análise dos depoimentos prestados pelas testemunhas, tanto em sede
inquisitorial quanto em juízo, verifica-se que os relatos se encontram
alinhados e coerentes entre si e são capazes de demonstrar a presença dos
acusados no local dos fatos. Veja-se que os indícios de autoria se referem a
todos os delitos imputados na denúncia.
Ainda, no caso em apreço, não há que se falar em cooperação dolosamente
distinta e dissociar a devida responsabilidade dos recorrentes W e R,
porquanto ambos se associaram a outros indivíduos para praticarem os atos
pelos quais foram pronunciados e, ainda que o verbo do tipo homicida tenha
sido praticado por I, existia a previsibilidade de resultado mais gravoso no
contexto do crime praticados.
Vale destacar a admissibilidade do testemunho indireto como meio de prova,
mormente quando os fatos relatados foram ouvidos diretamente da
testemunha ocular. Confira-se:
[...]
No presente caso, o testemunho indireto, além de decorrer do relato direto da
testemunha ocular - a qual não foi ouvida em razão de seu falecimento
durante o curso da investigação - foi corroborado por outros elementos, como
os depoimentos das demais testemunhas na fase de investigação, sendo
suficientes para amparar os indícios de autoria dos crimes em análise.
Nesse palmilhar, de acordo com as instâncias ordinárias, é possível extrair
das provas amealhadas no processo a materialidade e indícios suficientes de
autoria do crime em discussão.
Conforme apontado no decisum monocrático, houve produção de prova em
juízo apta a extrair elementos mínimos de autoria e a materialidade, colhidos
sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, garantido o devido processo
Confirma a exclusão?