Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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a autoria delitiva, devendo as controvérsias serem dirimidas de forma
soberana pelo Conselho de Sentença – ao qual cabe realizar o exame mais
aprofundado das provas para acolher a versão que lhe pareça mais
verossímil – em razão da preponderância do interesse da sociedade (in
dubio pro societate).
3. Não há falar em cooperação dolosamente distinta quando demonstrado
que todos os acusados se associaram para praticar os atos pelos quais
foram pronunciados e que existia a previsibilidade de resultado mais gravoso
no contexto do crime praticados.
4. O ordenamento jurídico brasileiro admite o testemunho indireto como meio
de prova, mormente quando os fatos relatados foram ouvidos diretamente da
testemunha ocular, encontrando lastro probatório nas demais declarações
ouvidas em juízo.
5. A absolvição sumária, descrita no art. 415 do CPP, será decretada quando
houver certeza das hipóteses contidas na norma penal: prova da inexistência
do fato, prova de não ter sido autor ou partícipe do fato, o fato não constituir
infração penal ou estar acobertado por uma causa de isenção de pena ou
exclusão de crime.
6. A exclusão das circunstâncias qualificadoras, na primeira fase do
procedimento dos crimes afetos ao Tribunal Popular, só se mostra viável
quando manifestamente improcedentes ou totalmente divorciadas do
contexto fático-probatório dos autos.
7. Recursos conhecidos e desprovidos.
A defesa interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, III, a, da
Constituição Federal, alegando negativa de vigência ao art. 211 e 217-A do Código
Penal e aos arts. 155, 212, 413 e 414 do Código de Processo Penal.
Afirmou que foi provada a inexistência do delito de ocultação de cadáver,
pois o corpo da vítima foi encontrado no próprio local onde ocorreu o falecimento.
Alegou a ausência de provas válidas para a pronúncia, pois a decisão foi
fundamentada em testemunhos indiretos.
Requereu, ao final, a absolvição em relação ao delito de ocultação de
cadáver, despronúncia quanto à imputação de homicídio qualificado e desclassificação
do delito de estupro.
O recurso especial foi inadmitido.
Daí o presente agravo em recurso especial, no qual se alega não incidirem
os óbices elencados (e-STJ fls. 985/998).
O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo
desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1038/1041).
É o relatório.
Decido.
Confirma a exclusão?