Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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de que o agravante, em tese, foi um dos coautores do homicídio apurado nestes autos.

Desse modo, havendo indícios da prática da crime doloso contra a vida, faz-
se necessária a pronúncia, para que o Tribunal do Júri, Juiz natural da causa, aprecie o
mérito da imputação.

Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. JÚRI. TENTATIVA DE
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CERTEZA DA
MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DO ANIMUS
NECANDI. PRONÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A jurisprudência majoritária desta Corte de Justiça é de que a pronúncia
encerra mero juízo de admissibilidade da inicial acusatória e que o art. 413
do Código de Processo Penal exige tão somente a prova da materialidade e
os indícios suficientes de autoria. O animus necandi só pode ser afastado
quando manifestamente improcedente.

2. Na hipótese dos autos, adstrito aos fins e limites da pronúncia, o juiz
transcreveu os depoimentos prestados pelas testemunhas e apontou outros
indícios de autoria, sem adentrar o mérito da acusação. No entanto, o
Tribunal, pelo Des. Relator, fez toda uma análise crítica da prova, ao apontar
omissões e fazer ilações que desbordam da competência e do momento
processual.

3. Dessa forma, a despeito de ter havido menção à máxima latina in dubio
pro societate - brocardo em relação ao qual o relator guarda reservas -, a
decisão de primeiro grau apontou claramente que o fundamento para a
manutenção e preservação da competência soberana do Tribunal do Júri foi
a suficiência de indícios de autoria de crime doloso, mediante a indicação de
elementos de convicção aportados aos autos do processo.

4. Recurso especial conhecido e provido, a fim de restabelecer a decisão de
pronúncia, e, superada a questão relativa à existência de indícios suficientes
de autoria, determinar que o Tribunal de origem prossiga na análise das
demais teses defensivas do recurso em sentido estrito, da forma que
entender de direito.

(REsp n. 1.840.262/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 16/6/2020, DJe de 10/8/2020.)

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO
JÚRI. PRONÚNCIA. DUPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ERRO NA
EXECUÇÃO. DOLO EVENTUAL. INDÍCIOS MÍNIMOS. SUBMISSÃO AO
CONSELHO DE SENTENÇA. NECESSIDADE. QUALIFICADORAS.
MOTIVO FÚTIL. JUÍZO DE VALOR ACERCA DA MOTIVAÇÃO.
COMPETÊNCIA DOS JURADOS. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA
DA VÍTIMA. QUESTÃO FÁTICA CONTROVERSA. DECOTE DA
QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM O
DOLO EVENTUAL. PERIGO COMUM. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS
SUFICIENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Esta Corte Superior de Justiça possui a compreensão de que é possível a
configuração do dolo eventual na conduta de agente que realiza disparos de
arma de fogo em via pública movimentada, pois é crível que ele possuía
condições de prever e consentir com a possibilidade de atingir fatalmente
pessoas diversas daquela contra quem despejava a sua fúria. 2. Verificando-
se que a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias pode
configurar, em tese, hipótese de dolo eventual, não é possível subtrair a