Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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No presente caso, o testemunho indireto, além de decorrer do relato direto
da testemunha ocular - a qual não foi ouvida em razão de seu falecimento
durante o curso da investigação - foi corroborado por outros elementos,
como os depoimentos das demais testemunhas na fase de investigação,
sendo suficientes para amparar os indícios de autoria dos crimes em
análise.
[...]
No que tange à absolvição sumária pretendida pela defesa de Wanderson no
tocante ao tipo previsto no art. 211 do Código Penal (ocultação de cadáver),
tal hipótese está prevista no artigo 415 do Código de Processo Penal e
poderá ocorrer quando o Juiz entender, desde logo, que está presente
nitidamente, ou seja, sem qualquer dúvida, uma das quatro hipóteses
contidas na norma penal, quais sejam: prova da inexistência do fato, prova
de não ter sido autor ou participe do fato, o fato não constituir infração penal
ou estar acobertado por uma causa de isenção de pena ou exclusão de
crime.
Na hipótese dos autos, conforme alhures demonstrado, tanto a materialidade
como os indícios suficientes de autoria em relação ao referido ilícito restaram
sobejamente comprovados. A materialidade, repita-se, ficou evidenciada
pelo seguinte trecho da conclusão exarada no Laudo (ID 48847801 - Pág.
13): "(...) o corpo de M. foi encontrado em local ermo e de difícil acesso.
Repisa-se que foi necessário auxílio do CBMDF para a remoção do cadáver
do interior da ravina até o platô (...)".
Ainda, conforme bem ressaltado pelo magistrado de origem, "(...) em que
pese o esforço relatado nos autos para localizar a vítima logo após o seu
desaparecimento, ela foi encontrada somente cerca de 14 dias
posteriormente a sua morte."
Acerca do local onde ocorreu o óbito, assim concluíram os peritos no Laudo
de Exame de Local (ID 48847801 - Pág. 13): "(...) destaca-se que não foram
encontrados elementos materiais para determinar o local em que M. veio a
óbito." Veja-se que, diferente do que alega a defesa de W., não foi possível
determinar o exato local do homicídio.
Importa ressaltar, todavia, ter sido o corpo encontrado a cerca de 13 metros
de distância e a 8 metros de profundidade da trilha de acesso a partir do
platô, conforme nitidamente demonstrado a partir das Figuras 4 e 5 do Laudo
(ID 48847801 - Págs.6 e 7), o que evidencia, por si só, a intenção em ocultar
o cadáver, dificultando a elucidação da autoria e materialidade do crime.
Da análise do acervo probatório coligido também é possível verificar a
presença dos indícios da participação do recorrente na prática do crime de
ocultação de cadáver, conforme amplamente abordado no capítulo anterior.
De outra sorte, não se verifica a certeza absoluta de que o réu não teve
nenhuma participação nos fatos narrados na denúncia, condição
imprescindível para a absolvição.
Assim, apurada a materialidade do delito, bem como a presença de indícios
de autoria, o feito deve ser remetido para análise acurada das provas pelo
Tribunal do Júri.
A leitura do excerto acima denota que, em vista da existência de indícios
suficientes de autoria, foi mantida a pronúncia do acusado, nos termos do art. 413, § 1º,
do CP.
Com efeito, dessume-se do acórdão que foram produzidas provas em juízo
Confirma a exclusão?