Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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Ante a presença de impugnação dos fundamentos da decisão ora agravada,
conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.

Cumpre transcrever os fundamentos alinhavados pela Corte estadual para
manter a pronúncia do ora agravante (e-STJ fls. 845/453):

Há, também, indícios da autoria imputada aos recorrentes nos eventos
descritos. Conforme consta nos autos, no dia 10 de março de 2021, após
uma briga com seu companheiro, F E, a vítima, M M P, foi à casa de sua
mãe. No mesmo dia, portando apenas uma pochete rosa e alguns objetos,
M deixou a residência de sua genitora e permaneceu desaparecida até que
seu cadáver fosse encontrado em 25 de março de 2021.

Quando ouvida na fase inquisitorial, a testemunha JOSIMAR GOMES DOS
SANTOS informou ter visto a vítima juntamente com I. (vulgo Pionta) no dia
13 de março de 2021, por volta das 17h45. Contou que estava transitando
em seu veículo pela via P4, saindo do Supermercado SUPERCEI, quando
avistou a vítima caminhando ao lado de "Pionta", enquanto este a levava
pela mão. Ressaltou estar M. aparentemente "aérea", provavelmente sob
efeito de drogas. Quatro dias após tal fato, soube que a vítima estava
desaparecida desde 8 de março de 2021. A propósito, confira-se o teor do
depoimento (ID 48847700):

[...]

Tal relato foi corroborado pela testemunha em juízo, sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa, ocasião na qual afirmou que o acusado I.,
F E (vulgo "Thiaguinho"), W P (vulgo "ceguinho") e a vítima eram próximos;
eles costumeiramente faziam uso de entorpecentes juntos; viu a vitima, um
dia antes de morrer, na presença do acusado I., vulgo "Pionta", próximo ao
supermercado Supercei; pôde perceber que a vitima não aparentava estar
com seus sinais cognitivos em ordem, estando com aparência de "bêbada" e
sendo "puxada" pelo acusado Ildebrando; pôde reparar que o acusado usava
uma blusa de capuz, peça essa reconhecida por fotografia posteriormente
em sede policial; contudo, pelo fato de existir uma amizade pretérita entre a
vítima e os acusados, não achou estranho tê-los visto juntos, e não informou
à sua mãe nem a qualquer outra pessoa; aproximadamente 4 (quatro) dias
depois, teve conhecimento do desaparecimento da vítima e compareceu à
delegacia para prestar depoimento; não tem convivência com o senhor F E;
não pode informar se este empreendeu esforços para localizar os acusados;
inclusive, F nunca lhe perguntou sobre o acusado I; não tem envolvimento
com os acusados e suas práticas. (ID 48848042)

[...]

Da análise dos depoimentos prestados pelas testemunhas, tanto em sede
inquisitorial quanto em juízo, verifica-se que os relatos se encontram
alinhados e coerentes entre si e são capazes de demonstrar a presença dos
acusados no local dos fatos. Veja-se que os indícios de autoria se referem a
todos os delitos imputados na denúncia.

Ainda, no caso em apreço, não há que se falar em cooperação dolosamente
distinta e dissociar a devida responsabilidade dos recorrentes W. e R.,
porquanto ambos se associaram a outros indivíduos para praticarem os atos
pelos quais foram pronunciados e, ainda que o verbo do tipo homicida tenha
sido praticado por I., existia a previsibilidade de resultado mais gravoso no
contexto do crime praticados.

Vale destacar a admissibilidade do testemunho indireto como meio de prova,
mormente quando os fatos relatados foram ouvidos diretamente da
testemunha ocular. Confira-se: