Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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imputação de tentativa de homicídio doloso supostamente praticado pelo
Recorrido contra a vítima Cassiane Rutiele de Farias do exame pelo
Conselho de Sentença do Tribunal do Júri.

3. Compete apenas ao Conselho de Sentença realizar juízo valorativo acerca
da banalidade ou da gravidade da motivação dos crimes imputados, devendo
a pronúncia limitar-se a aferir a existência de elementos mínimos nos autos
aptos a sustentar objetivamente a tese acusatória, o que se verifica
efetivamente presente no caso em apreço.

4. A jurisprudência desta Corte Superior entende não ser incompatível a
qualificadora do motivo fútil com o dolo eventual, pois o dolo do agente,
direto ou indireto, não se confunde com o motivo que ensejou a conduta
capaz de colocar em risco a vida da vítima.

5. Havendo minimamente a possibilidade de a vítima haver sido
surpreendida com a conduta do Acusado, é necessário submeter esta tese
fática ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, que é a instância
competente para aferir se a circunstância narrada na denúncia dificultou ou
não a defesa da vítima Pablo Portes da Silva.

6. Conforme o entendimento que prevalece nesta Corte Superior, o elemento
surpresa capaz de dificultar a defesa da vítima é próprio do dolo direto, não
sendo compatível com o dolo eventual, pois neste o resultado morte não é
diretamente desejado pelo agente.

7. A Corte de origem ressaltou haver diversos elementos, nos autos, que
sustentam a acusação de que os disparos foram efetuados em via pública
com grande circulação de pessoas, razão pela qual deve ser mantida a
incidência da qualificadora referente ao perigo comum.

8. Recurso especial parcialmente provido para restabelecer a pronúncia do
Recorrido como incurso no art. 121, § 2.º, incisos II, III e IV, c.c. o art. 14,
inciso II, do Código Penal (vítima Pablo Fortes da Silva) e como incurso no
art. 121, § 2.º, incisos II e III, c.c. o art. 14, inciso II, do Código Penal (vítima
Cassiane Rutiele de Farias).

(REsp n. 1.779.570/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado
em 13/8/2019, DJe de 27/8/2019.)

Da mesma forma, não há como acolher o pedido de absolvição da
imputação de prática do delito de ocultação de cadáver em razão da localização do
corpo coincidir com o local do homicídio.

Conforme apontou o Tribunal de origem, "o corpo encontrado a cerca de 13
metros de distância e a 8 metros de profundidade da trilha de acesso a partir do platô,
conforme nitidamente demonstrado a partir das Figuras 4 e 5 do Laudo (ID 48847801 -
Págs.6 e 7), o que evidencia, por si só, a intenção em ocultar o cadáver, dificultando a
elucidação da autoria e materialidade do crime".

Assim, verifica-se a generalidade das argumentações acerca da violação da
norma, evidenciando-se que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a
compreensão da controvérsia, justamente porque os argumentos apontados não
guardam pertinência com o que foi decidido pelo Tribunal de origem, obstando o
conhecimento do recurso, conforme o óbice previsto na Súmula n. 284/STF.