Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

Padrão

escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar
superior ao inerente ao tipo penal" (AgRg no AREsp n. 1.845.574/TO, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021.)

No caso, além do prejuízo financeiro sofrido pelas vítimas, cerca de R$
55.000,00, destacou o acórdão o "prejuízo psicológico causado aos ofendidos, que foram
uníssonos em consignar que até hoje passados 5 anos do fato ainda sentem receio e medo
ao chegar e sair da residência", fundamentos que desbordam do ínsito ao tipo penal
incriminar, sendo, portanto, válidos.

Na linha do art. 59 do Código Penal, o julgador não está vinculado a rígidos
critérios matemáticos para a exasperação da pena-base, porquanto está no âmbito da sua
discricionariedade, embora, ao fazê-lo, deva fundamentar a opção de julgamento com
elementos concretos da conduta do acusado.

Inexiste imposição na utilização das frações de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do
intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Os aludidos
parâmetros, apesar de admitidos pela jurisprudência desta Corte, não se revelam
obrigatórios. O que se mostra imprescindível é o emprego de motivação adequada e a
proporcionalidade na exasperação da pena.

No caso, o aumento da pena-base levado a efeito pelas instâncias de origem –
3/6 do mínimo, pela presença de 03 vetoriais negativas – não se revela
desproporcional, pois em consonância com os parâmetros admitidos por esta Corte
Superior, obedecendo aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e
suficiência à reprovação e à prevenção ao crime.

Já no que se refere ao regime inicial, consta do acórdão recorrido:

Diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis, em atenção ao previsto no art. 33, § 3º,
do Código Penal, e, especialmente pela gravidade em concreto da conduta do agente que, à
mão armada, rendeu uma família inteira por período juridicamente relevante, o único regime
suficiente para repressão e prevenção delitiva é o fechado.

No caso, fixada a pena de 8 anos de reclusão, mas havendo circunstâncias
judiciais desfavoráveis, de rigor a manutenção do regime fechado, a teor do art. 33, § 2º,
b, c.c. § 3º, do CP. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DOS
ARTS. 180 DO CP E 16, § 1º, IV, DA LEI N. 10.826/2003. PROVAS DA
PARTICIPAÇÃO NO DELITO. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 59 DO CP.
CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REGIME PRISIONAL
FECHADO (ART. 33, § 3º DO CP).
INDULTO NATALINO. DECRETO
PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA
CONDENAÇÃO NA DATA DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO. IMPOSSIBILIDADE
DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.