Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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Contrarrazoado e admitido na origem, o Ministério Público Federal
manifestou-se pelo provimento do agravo em recurso especial.

É o relatório.

Decido.

O Juízo da execução indeferiu o pedido de livramento condicional pelo não
preenchimento do requisito subjetivo (fls. 4-5).

Interposto agravo em execução pela defesa, o Tribunal de origem deu-lhe
provimento, ao fundamento de que (fls. 48-51):

In casu, não obstante o reeducando ter praticado uma única falta grave durante a sua
execução, está se deu há mais de 12 (doze) meses (seq. 280.1), não sendo suficiente para
afastar o cumprimento do requisito objetivo, nos termos da alínea "b", III, do artigo 83 do
Código Penal.

(…)

Desse modo, compulsando os autos, nota-se que o apenado praticou, no cumprimento de
sua reprimenda, apenas uma falta grave, no ano de 2021 (seq. 280.1).

Assim, entendo que, reconhecer, indefinidamente, a prática de falta grave como mácula
do requisito subjetivo, no âmbito da concessão do livramento condicional, é frustrar o
escopo basilar da execução penal, qual seja, a ressocialização.

(…)

Destarte, não pode uma conduta perpetrada pelo reeducando no curso de sua execução,
em data remota, servir de fundamento para indeferimento de benefícios da execução
indefinitivamente, sob o risco de se constituir em um fato impeditivo ad aeternum.

Logo, constatando que o apenado não praticou qualquer infração disciplinar de natureza
grave nos últimos doze meses (requisito objetivo), nem anteriores condutas que possam ser
consideradas suficientemente reprováveis (requisito subjetivo), deve lhe ser concedido o
benefício do livramento condicional.

Isso posto, tendo em vista que adimplidos os requisitos objetivos e subjetivos para o
livramento condicional, a concessão da benesse é medida que se impõe.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para conceder ao sentenciado
o livramento condicional.

Verifica-se, na espécie, que o Tribunal de origem concluiu que, "constatando
que o apenado não praticou qualquer infração disciplinar de natureza grave nos últimos
doze meses (requisito objetivo), nem anteriores condutas que possam ser consideradas
suficientemente reprováveis (requisito subjetivo), deve lhe ser concedido o benefício do
livramento condicional".

É bem verdade que, nos termos da jurisprudência, é possível a consideração de
faltas graves praticadas há mais de 12 meses, para fins de análise do requisito subjetivo,
inexistindo, entretanto, imperativo legal nesse sentido.

Na hipótese, para analisar se a falta grave, praticada há mais de 12 meses
(2.021), constituiria ou não motivação suficiente para atestar o mau comportamento
carcerário, infirmando, desse modo, o entendimento firmado pelo Tribunal de origem,