Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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seria necessário o reexame da matéria fático-probatório, descabido em recurso especial,
por força da Súmula 7/STJ. A propósito:

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. ATESTADO DE
CONDUTA CARCERÁRIA FAVORÁVEL. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME
DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A
jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a prática de falta grave pelo apenado no
curso da execução penal constitui motivo idôneo para indeferir o livramento condicional,
por ausência do preenchimento do requisito subjetivo previsto no art. 83, III, do Código
Penal - CP.

2. "Esta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que faltas graves antigas e já
reabilitadas não configuram fundamento idôneo para indeferir o pedido de progressão de
regime. Por aplicação da mesma ratio decidendi, também não devem ser consideradas como
motivo bastante para o indeferimento do livramento condicional" (HC 508.784/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 22/8/2019).

3. O Tribunal de origem concluiu que o reeducando implementou o mérito subjetivo para
a concessão do livramento condicional, sobretudo diante do atestado de conduta carcerária
favorável e das peculiaridades da situação fática. A inexistência de informações sobre a data
do cometimento e apuração das faltas graves, bem como se houve a reabilitação, impede a
desconstituição da conclusão a que chegou a instância ordinária por demandar o reexame de
matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos do
enunciado n. 7 da Súmula deste STJ.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 1.834.964/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 21/11/2019, DJe de 29/11/2019.)

Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 28 de maio de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator