Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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tarifa de ultrapassagem); ou se, ao contrário, a fixação deve se dar sempre com
base no valor da demanda elétrica efetivamente medida. Ora, por tudo o que se
viu, o modo de cálculo que leva em consideração o valor da demanda simplesmente
contratada pode ser legítimo para efeito de fixação da tarifa do serviço público de
energia. Todavia, para efeito de base de cálculo de ICMS, que supõe sempre o
efetivo consumo, a fixação do valor da tarifa de energia deve levar em conta a
demanda de potência efetivamente utilizada, como tal considerada a demanda
medida no correspondente período de faturamento, segundo os métodos de medição
a que se refere o art. 2º, XII, da Resolução ANEEL 456/2000, independentemente de
ser ela menor, igual ou maior que a demanda contratada" (grifos acrescidos).
8. Não houve pronunciamento concreto e específico a respeito de as Tarifas de Uso
dos Sistemas de Transmissão (TUST) e de Distribuição (TUSD) encontrarem-se
inseridas na base de cálculo do ICMS, circunstância que afasta a similitude jurídica
entre os acórdãos confrontados.
9. Embargos de Divergência não conhecidos, com desafetação do julgamento no rito
do art. 1.036 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o
julgamento, por unanimidade, não conhecer dos embargos de divergência, determinando-
se a desafetação do julgamento no rito do Art. 1.036, do CPC, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo
Sérgio Domingues, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Brasília, 13 de março de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Relator
Confirma a exclusão?