Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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julgamento ou apreciação na causa e denotam o intuito de rediscutir o mérito do
julgado.

5. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar
cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas
não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida.

6. O vício da contradição é interno do julgado e pressupõe a relação de
incompatibilidade lógica entre os fundamentos e o dispositivo do julgado, o que não
ocorreu no caso dos autos.

7. Como já decidido pela Primeira Seção, "o fato de o decisum concluir em sentido
diverso do defendido pelo ora embargante não enseja o aviamento de embargos
declaratórios para promover mero rejulgamento." (EDcl no MS 17.906/DF, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min. Og Fernandes, DJe
19.12.2016)

8. Além disso, é de conhecimento geral que os Aclaratórios não se prestam a rever a
matéria julgada, nem a prequestionar dispositivos constitucionais.

9. Dessa forma, reitero que a solução integral da controvérsia, com fundamento
suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC e que os Embargos
Declaratórios não constituem instrumento adequado à rediscussão da matéria de
mérito nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à
interposição de Recurso Extraordinário.

10. Embargos de Declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Brasília, 13 de maio de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Relator