Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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seja, em documento em Oder da própria embargante. Defende o recorrente,
ainda, que a penalidade cobrada ultrapassa a pessoa jurídica imputada, pois
tais valores deveriam ser exigidos da extinta massa falida Empresa Jornal
do Comércio Ltda. No que pertine à legitimidade passiva da embargante na
execução fiscal apensa, não lhe assiste razão quando pondera ter havido
sucessão de empresas. De fato, a despeito da alegação, de ter ocorrido
alteração do quadro societário e de se verificar pequena modificação na
razão social da empresa, o seu CNPJ continua o mesmo, de modo que não
houve efetiva sucessão de empresas. Quanto à higidez do título executivo,
verifico que os séus requisitos formais de constituição encontram-se
presentes e atendem à legislação de regência (art.:2°, §5°, da Lei 6830/80)."
III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de
origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos
e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa
seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado
n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
IV - Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro Francisco Falcão
Relator
Confirma a exclusão?