Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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4. Não custa observar, de todo modo, que a simples referência a vistas de autos à
Procuradoria de Justiça em virtude do vigor da Lei 14.230/2021(fls. 633 - e-STJ)
não constitui debate judicial à luz dos arts. 7º, 9º, 10 e 139, I, do CPC/2015, cujo
teor em nenhum momento passou pelo crivo da origem. Ademais, é firme o
entendimento do STJ de que "o acesso à via extraordinária depende do indispensável
prequestionamento da matéria perante o Tribunal
a quo, requisito constitucional
exigido inclusive para as matérias de ordem pública" (REsp n. 1.809.204/DF, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de
24/2/2021; REsp 1383671/RN, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 9/5/2019, DJe 20/5/2019; AgRg no REsp n. 1.308.859/RJ, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 26/10/2012).

5. Afasto o conhecimento do alegado vício de fundamentação, uma vez que não se
interpôs o Recurso próprio. Com efeito, os Embargos de Declaração são o Recurso
cabível para suscitar eventual omissão, obscuridade, contradição, ou erro material,
conforme art. 1022, III do CPC/2015, sendo inviável o exame da existência de
suposta lacuna na decisão pela via especial (AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de
2/12/2022).

6. Agravo Interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 14/05/2024 a 20/05/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Brasília, 20 de maio de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Relator