Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017.
IV - O Tribunal de origem bem decidiu a questão ao afirmar que
a instalação da Agência da Previdência Social - APS no Município de
Muaná/PA seria a única forma de garantir à população local, o mínimo
existencial do direito fundamental à previdência social, consagrado no art.
6º da Constituição Federal, porquanto o atendimento itinerante está
condicionado à assinatura de contrato administrativo com prazo de validade,
prejudicando a população.
V - A Corte de origem analisando as questões fáticas do caso,
ressaltou que o atendimento itinerante realizado pelo "Prev Barco" não
atende de forma satisfatória às necessidades do Município de Muaná/PA. O
atendimento à população de baixa renda, em que mais da metade do
Município vive abaixo da linha da pobreza, deve ser promovida de forma
confiável, contínua e estável, como já teria ocorrido com os demais
municípios da Ilha de Marajó.
VI - O Tribunal bem decidiu que a "cláusula da reserva do
possível" não poderia ser invocada pelo Poder Público para inviabilizar a
implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição, pois
encontra limitação na garantia constitucional do "mínimo existencial" (ARE
639337 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA,
DJe15/09/2011).
VII - Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro Francisco Falcão
Relator
Confirma a exclusão?