Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2416031 - CE (2023/0247206-3)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

AGRAVANTE : ESTADO DO CEARA

ADVOGADO : MARCELO SANTOS LEITE - CE017152B

AGRAVADO : FG MOREIRA - MICROEMPRESA

ADVOGADOS : SAMARA SILVA BARROSO DIAS - CE005510

ANA CAROLINA LOBO BANDEIRA SILVA - CE025239

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA.

OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. CABIMENTO DE
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ.

1. Conforme expresso no decisum agravado, a controvérsia dos autos foi dirimida,
pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, consistente na
violação do princípio do devido processo legal, matéria insuscetível de ser
examinada em Recurso Especial, sob pena de usurpação de competência do
Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102 da Constituição Federal.

2. A Corte a quo, ao interpretar as provas produzidas, entendeu que "é possível a
aplicação da exceção de pré-executividade, ante a desnecessidade de dilação
probatória" (fl. 268). Não se permite a modificação desse entendimento em Recurso
Especial, pois indispensável incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que
encontra óbice na Súmula 7/STJ.

3. Agravo Interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 14/05/2024 a 20/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Impedido o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Brasília, 20 de maio de 2024.

Processos na página

2023/0247206-3