Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o
reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à distribuição do
ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório
dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial. Nesse sentido,
o STJ já decidiu que “a alteração das conclusões adotadas pela instância
ordinária, no que diz respeito ao ônus da prova, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência
vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ".
(AgInt no AREsp 1.190.608/PI, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe de 24/4/2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt
no AREsp 1.606.233/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp 1.060.371/RS, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 17/8/2020; e REsp
1.812.278/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
29/10/2019.

IV - Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro Francisco Falcão

Relator