Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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probatório juntado aos autos. (...) Quanto à alínea 'c' do permissivo constitucional,
incide o óbice da Súmula n. 13/STJ uma vez que 'a divergência entre julgados do
mesmo tribunal não enseja recurso especial'. (...) Ainda, não foi comprovado o
dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável
cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados
confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com
a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão
recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição
de ementas ou votos. (...) Por fim, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de
ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma
questão aventada sob os auspícios da alínea 'a', que, por sua vez, foi obstaculizada
pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ".
2. In casu, a parte agravante não impugna especificamente a aplicação dos óbices
que ensejaram o trancamento do Recurso Especial, que dá supedâneo ao decisum
hostilizado.
3. Não pode ser admitido o Agravo Interno que não ataca especificamente os
fundamentos da decisão agravada e traz razões totalmente dissociadas da decisão
contra a qual se insurge, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 ("Na
petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada").
4. Outrossim, tal atitude ofende também as Súmulas 283 e 284 do STF, ante a
deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
5. Agravo Interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 14/05/2024 a 20/05/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Brasília, 20 de maio de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Relator
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