Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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julgamento do RE n° 630.733/DF, sob o rito de repercussão geral, Tema 335/STF,
uma vez que a remarcação do teste não deriva de situação pessoal dos(as)
candidato(as), mas sim de falha na condução dos trabalhos pelo DIRETOR DE
ENSINO E INSTRUÇÃO (DEI) DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO
AMAPÁ
." (fls. 777-778, e-STJ).

5. Considerando a fundamentação adotada na origem, o acórdão recorrido poderia
ser modificado somente mediante reexame dos aspectos concretos da causa e do
edital do certame, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pelas Súmulas 5
e 7 do STJ.

6. Agravo Interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Brasília, 13 de maio de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Relator