Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
Padrão
De igual sorte: AgRg no HC n. 819.942/SP, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, DJe de 5/10/2023; AgRg no HC n. 843.673/SP, relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/9/2023; AgRg no HC n. 819.942/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 5/10/2023; AgRg no HC n. 810.472/SP, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023; AgRg no HC n. 801.217/SC, relator
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de
17/8/2023; AgRg no HC n. 672.134/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de
4/4/2022; AgRg no HC n. 814.951/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 30/8/2023; AgRg no AREsp n. 1.985.352/MS,
relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de
17/3/2022; AgRg no AREsp n. 1.961.889/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 25/11/2021.
Nessa linha, a decisão de origem está em conformidade com a orientação do STJ.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a
concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ,
indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
Confirma a exclusão?