Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
Padrão
Dantas, Quinta Turma, DJe de 27/10/2023.
Ocorre que, na espécie, o entendimento adotado na origem de que a prática de
infrações disciplinares graves ou de novos crimes durante a execução da pena demonstra a
ausência do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional, embora não
interrompa o prazo para obtenção do benefício, encontra-se em harmonia com a orientação desta
Corte.
Nesse sentido, podem ser citados os seguintes julgados: AgRg no HC n.
813.574/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/6/2023; AgRg no HC
n. 763.755/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta
Turma, DJe de 10/3/2023.); AgRg no HC n. 778.699/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, DJe de 15/6/2023; AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022; AgRg no HC n. 788.010/SP, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19/12/2022.
Ademais, a modificação as premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem
ensejam o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas
corpus.
Além disso, segundo entendimento firmado pela Terceira Seção no julgamento do
Tema Repetitivo n. 1.161, o requisito objetivo previsto no art. 83, III, b, do Código Penal, na
redação dada pela Lei n. 13.964/2019, não limita a análise do requisito subjetivo relativo ao bom
comportamento durante a execução da pena ao período de 12 meses de referido dispositivo legal,
devendo ser considerado para tal fim todo o histórico prisional, inclusive quanto aos fatos
anteriores à vigência do Pacote Anticrime, conforme se extrai do seguinte julgado:
PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE. ÚLTIMOS 12 MESES.
REQUISITO OBJETIVO. BOM COMPORTAMENTO. REQUISITO
SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. AFERIÇÃO
DURANTE TODO O HISTÓRICO PRISIONAL. TESE FIRMADA. CASO
CONCRETO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO
PROVIDO.
1. Recurso representativo de controvérsia. Atendimento ao disposto no art. 1036
e seguintes do Código de Processo Civil e da Resolução n. 8/2008 do STJ.
2. Delimitação da controvérsia: definir se o requisito objetivo do livramento
condicional consistente em não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses
(art. 83, III, "b", do CP, inserido pela Lei Anticrime) limita a valoração do
requisito subjetivo (bom comportamento durante a execução da pena, alínea "a"
do referido inciso).
3. Tese: a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento
condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso
III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não
se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III
do art. 83 do Código Penal.
[...]
5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.970.217/MG, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Terceira Seção, DJe de 1/6/2023.)
Confirma a exclusão?