Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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social, os elementos negativos dos referidos relatórios e a análise do histórico
criminal da agravante revelam a impossibilidade de sua promoção a regime
mais brando [...] (HC n. 490.487/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,
Quinta Turma, DJe 8/4/2019) [AgRg no HC 639.850/RS, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021,
DJe 1º/6/2021].
4. O exame criminológico não vincula o magistrado, que deverá formar sua
convicção após a análise de todos os elementos constantes dos respectivos
autos. [...] (HC 372.954/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, Sexta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 10/2/2017).
5. Em sede de execução penal, vale o princípio in dubio pro societate, o qual
preconiza que, na dúvida quanto à aptidão para a promoção a regime mais
brando, faz-se necessário o encarceramento por um período maior de tempo sob
o olhar cauteloso do Estado, evitando-se que a sociedade seja posta em risco
com uma reinserção prematura.
6. Lado outro, o atestado de boa conduta carcerária emitido pelo diretor da
unidade prisional é insuficiente para se aferir, por si só, o mérito subjetivo, na
medida em que o comportamento disciplinado é dever de todos que se
encontram temporariamente encarcerados, sob pena de imposição de sanções
disciplinares.
7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 741.158/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de
20/5/2022).
Nessa linha, o acórdão recorrido está em conformidade com esse entendimento,
pois entendeu pelo indeferimento do benefício em razão do não cumprimento do requisito
subjetivo, evidenciado pelo exame criminológico realizado, que foi desfavorável à concessão do
benefício.
Ademais, a modificação as premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem
ensejam o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas
corpus.
Além disso, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária é possível que juízo
da execução faça a análise do preenchimento do requisito subjetivo para concessão dos
benefícios executórios a partir da apreciação de outros elementos do caso concreto e levando em
consideração os eventos ocorridos ao longo da execução penal.
Na esteira desse entendimento vale citar os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO. REQUISITO SUBJETIVO
NÃO IMPLEMENTADO. FALTA GRAVE COMETIDA HÁ MAIS DE 12
MESES. NOVO DELITO COMETIDO EM 2/4/2021. DECISÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE
AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO.
[...]
3. É cediço que o "atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento
condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito
temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de documentos
administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua
dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena" (AgRg no
HC n. 572.409/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
Confirma a exclusão?