Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

Padrão

apenado.

Requer, em suma, a concessão do benefício de progressão de regime.

É, no essencial, o relatório. Decido.

A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou
entendimento no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo de recurso próprio,
impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no
ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).

Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante
ilegalidade que justifique a concessão do
writ de ofício.

Na espécie, consta do voto condutor do acórdão impugnado a seguinte
fundamentação quanto à controvérsia apresentada:

17. Analisando o referido laudo, observa-se que não foi recomendado pelos
profissionais que compõem a junta responsável pela elaboração do exame
criminológico o imediato retorno do apenado ao convívio social, tendo inclusive
sido consignado que: (…)
“não apresentou amadurecimento e reelaboração em
seus pensamentos, como também um padrão da prática sexual desviante,
segundo o teste HTP e entrevista, dificultando seu retorno ao convívio social”

18. Analisando a decisão atacada, consigna-se que o juiz de origem externou as
razões que o levaram a indeferir o pleito do acusado, tendo fundamentado pelo
não preenchimento do requisito subjetivo do benefício em análise.

19. Sendo assim, não há reparos na decisão, motivo pelo qual deve ser
mantida (fls. 149-150).

A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a gravidade abstrata do
crime e a longa pena a cumprir, por não serem aspectos relacionados ao comportamento do
sentenciado durante a execução penal, não justificam o indeferimento dos benefícios do sistema
progressivo das penas pelo não preenchimento do requisito subjetivo.

Por outro lado, também há o entendimento firmado no sentido de que se o exame
criminológico desfavorece o sentenciado, ainda que somente alguns de seus aspectos sejam
negativos, há fundamentação idônea para o indeferimento da progressão de regime.

Nesse sentido, os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME
CRIMINOLÓGICO REALIZADO. LAUDO DESFAVORÁVEL.
INDEFERIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.

[...]

3. Concretizada a realização da perícia, o resultado desfavorável pode ser
empregado pelo Magistrado para firmar sua convicção sobre o implemento do
requisito subjetivo para o abrandamento do regime carcerário.

4. Hipótese na qual o resultado do exame criminológico concluiu que o
Apenado não está apto a cumprir pena em regime semiaberto, pois "é acometido