Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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pelo transtorno de personalidade emocionalmente instável" e apresenta "um
perfil impulsivo, emocionalmente desequilibrado e imaturo, não possuindo
capacidade psicológica para controlar seus impulsos primários, sublimar sua
agressividade e aceitar o convívio social e cumprir regras de conduta (fl. 27).

5. Agravo desprovido. (AgRg no HC 662.367/MS, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 28/05/2021).

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INCONFORMISMO DA PARTE, ALEGANDO DETERMINAÇÃO DE
EXAME CRIMINOLÓGICO SEM FUNDAMENTOS CONCRETOS.
IMPUGNAÇÃO INCABÍVEL. EXAME JÁ EFETUADO. PRECLUSÃO.
LAUDO PSICOLÓGICO CONCLUSIVO, BASEADO EM ASPECTOS
ABSTRATOS DA GRAVIDADE DO CRIME. INOCORRÊNCIA.
PSICÓLOGOS SE ATIVERAM À PERICULOSIDADE DO EXECUTADO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Incabível a impugnação de determinação de exame criminológico com base
em decisão sem fundamentos concretos, uma vez que a defesa deveria ter se
insurgido contra a realização da avaliação em momento oportuno, ou seja, após
a determinação do exame e antes de sua confecção. Nesse sentido: Contra a
determinação da realização do exame, contudo, a d. Defesa sequer se insurgiu e,
agora, além de matéria abarcada pela preclusão, o que se tem é que há prova
recente nos autos, produzida durante a execução penal, que não recomenda o
benefício almejado ( STJ - HC 609042, Rel. Ministro FELIX FISCHER, data da
publicação: 39/9/2020).

2. Segundo jurisprudência firmada por esta Corte, o parecer psicossocial
desfavorável é suficiente para impedir a progressão de regime: Não se
vislumbra qualquer ilegalidade ou arbitrariedade na decisão impugnada, tendo
em vista as peculiaridades do caso concreto - avaliação técnica desfavorável -
que justificam o indeferimento da progressão do regime prisional em razão da
ausência do cumprimento do requisito subjetivo pelo apenado (precedentes).
Habeas Corpus não conhecido. (HC 322.501/MS, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, Quinta Turma, julgado em 1º/9/2015, DJe 9/9/2015.

3. No caso, ficou claro que os peritos da área psicológica avaliaram a situação
de periculosidade do apenado, quando descreveram que ele não tem condições
de retornar a viver em sociedade, bem como não se ressentiu dos crimes que
praticou.

4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 650.845/AL, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
13/04/2021, DJe 19/04/2021).

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO
PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS.
ASPECTOS NEGATIVOS APONTADOS NO EXAME CRIMINOLÓGICO.
REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.

1. (...) 2. Situação em que, muito embora a conclusão final do Relatório
Conjunto de Avaliação tenha sido favorável à progressão de regime, o relatório
social afirmou que o executado, que cumpre pena de 60 anos e 21 dias de
reclusão pela prática dos delitos de homicídios qualificados e porte de arma,
com término previsto para 9.7.2062, "emite crítica superficial e simplista, acerca
da motivação para a prática dos delitos a ele atribuídos". Por sua vez, o relatório
psicológico indicou que ele "relativiza o crime no intuito de desqualificar a
gravidade dos atos, e, conseqüentemente se eximir da responsabilidade. Fala em
arrependimento, porém seu discurso está voltado para suas perdas pessoais.
Apresenta, ainda, pouca empatia pelas vítimas.

Ademais, traz a conduta criminal cristalizada em seu comportamento". Tais
aspectos desfavoráveis, por si sós, indicam que, à época, o executado ainda não
tinha assimilado suficientemente os objetivos da terapêutica penal, o que
desaconselhava a progressão de regime.

3. Em que pese a existência de pontos positivos na avaliação psicológica e