Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, objetivando o recebimento de
valores decorrentes da concessão do resíduo de 3,17% sobre os vencimentos dos filiados à
entidade impetrante do Mandado de Segurança n. 6864/DF (Registro n. 2000/0024867-3).

A ANFIP iniciou diversas execuções, em grupos de substituídos e autuadas em
apartado, que foram devidamente individualizadas no sistema processual por numeração própria
de registro.

A mesma lógica, individualização conforme o grupo a que se refere, foi seguida para
os embargos à execução interpostos pela parte executada.

No decorrer da tramitação dessas execuções e respectivos embargos ainda pendentes
de julgamento, sobreveio decisão, no processo de Registro de n. 2007/0301883-0, por intermédio
da qual foram extintas, de ofício, todas as execuções oriundas do MS 6864/DF, ao entendimento
de que haveria coisa julgada anterior que impediu a formação de título executivo judicial.

Em julgamento de agravo interno, a Terceira Seção deu provimento, por maioria, ao
recurso da ANFIP para reformar referida decisão e dar prosseguimento às execuções decorrentes
do MS 6864/DF, bem como aos embargos delas decorrentes.

O julgado, relator para o acórdão o Ministro Joel Ilan Paciornik, ficou com a ementa
assim redigida:

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUDITORES
FISCAIS DA RECEITA. DIFERENÇAS DE REAJUSTE REMUNERATÓRIO NO
PERCENTUAL DE 3,17%. CONFLITOS DE COISAS JULGADAS NOS
MANDADOS DE SEGURANÇA NS. 4151/DF E 6864/DF. INEXISTÊNCIA.
GRUPOS DE EXEQUENTES DISTINTOS. DIVERSIDADE DE PERÍODOS DE
PERCEPÇÃO DO DIREITO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. 1.1) CRITÉRIOS QUE
RETIRAM AS QUALIDADES ESSENCIAIS DE FORMAÇÃO DOS
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS NEGATIVOS. 1.2) ATUAL
POSICIONAMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. CONVERGÊNCIA NA
CONCESSÃO DE DIREITOS OU A SUA CONFIRMAÇÃO. AGRAVO INTERNO
PROVIDO.

1. A questão central diz respeito ao alegado conflito entre coisas julgadas nos
Mandados de Segurança ns. 4151/DF e 6864/DF. São dois os fundamentos para não
extinguir a presente execução e os embargos dela decorrentes: 1.1) dúvidas quanto à
presença das qualidades essenciais de formação dos pressupostos processuais
negativos - identidade de partes e pedido e 1.2) posicionamento desta Terceira Seção,
firmado quando do julgamento da PET nos Embargos à Execução em Mandado de
Segurança n. 3901/DF, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

1.1. Não há conflito entre coisas julgadas nos Mandados de Seguranças ns. 4151/DF
e 6864/DF, seja pela formação de grupos de distintos exequentes em ambas as
demandas, seja pela diversidade de períodos de percepção do direito albergado ou,
ainda, considerada a limitação temporal imposta, critérios que retiram as qualidades
essenciais de formação dos pressupostos processuais negativos.

1.2. O atual posicionamento desta Terceira Seção, firmado quando do julgamento da
PET nos Embargos à Execução em Mandado de Segurança n. 3901/DF, de relatoria
do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, é o de que, em casos como o dos autos, não
há conflito de coisas julgadas, mas sim a convergência na concessão de direitos ou a
sua confirmação.