Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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Assim, em respeito à coisa julgada, o termo inicial dos juros de mora deverá ser a
data do ajuizamento do mandado de segurança.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Com o trânsito em julgado do RE 870.947/SE, apreciado pelo Supremo Tribunal
Federal sob a sistemática da repercussão geral, pacificou-se o entendimento de que deve ser
aplicada a variação do IPCA-E durante todo o período de cálculo.
Ressalto, apenas, que, a partir da data de publicação da EC n. 113/2021, deverá ser
aplicada a taxa SELIC, sem a incidência cumulativa de qualquer outro fator, uma vez que tal taxa
desempenha, simultaneamente, os papéis de taxa de juros e de correção monetária.
DA RUBRICA DE INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE
Por se tratar de verba de natureza indenizatória, referida rubrica não deve ser incluída
na base de cálculo de apuração do resíduo de 3,17%, cuja origem remonta a janeiro de 1995 e diz
respeito ao reajuste dos vencimentos dos servidores públicos federais.
Logo, não há qualquer fundamento para esse percentual incidir sobre verba alheia à
remuneração básica do cargo ocupado.
DA LITISPENDÊNCIA
Tratando-se de obrigação de pagar, a mera existência de ação relativa ao mesmo
objeto não é suficiente, por si só, para obstar o prosseguimento do feito. A parte interessada deve
diligenciar a fim de apresentar documentação que comprove eventual pagamento/recebimento de
valores sob o mesmo título e período.
Tal como consignado no julgamento do AgInt nos EmbExeMS n. 6.864/DF
(2007/0303041-1) - ocorrido em 9/3/2022, DJe de 24/3/2022, precluso, cuja relatoria para
acórdão coube ao Ministro Joel Ilan Paciornik - havendo coincidência parcial de período, deve
ser procedida à limitação temporal dos cálculos a fim de evitar o recebimento em duplicidade.
DA LEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO PARA DAR PROSSEGUIMENTO
À EXECUÇÃO EM NOME DO PENSIONISTA E DA NÃO LIMITAÇÃO DOS CÁLCULOS
ÀS DATAS DOS ÓBITOS DOS SUBSTITUÍDOS
Com relação aos servidores falecidos antes da impetração do mandado de segurança,
convém ressaltar que o valor devido é direito próprio do pensionista habilitado no órgão de
origem do servidor falecido. Assim, a concessão da ordem, além de beneficiar os servidores
inativos associados à entidade de classe, beneficia, também, os pensionistas associados, não
havendo que se falar em ilegitimidade da Associação para representar estes últimos.
Ademais, quando ocorre o falecimento do substituído após o trânsito em julgado, os
Confirma a exclusão?