Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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2. Agravo interno da ANFIP provido para que se dê prosseguimento à execução deste
Mandado de Segurança n. 6864/DF, bem como aos embargos dela decorrentes.

Finalizado o julgamento e retornando a relatoria dos embargos à execução à
Presidência desta Terceira Seção para prosseguimento, constata-se que, finalizada a instrução dos
diversos feitos em referência, pendem de resolução, além dos embargos, diversas insurgências
das partes em manifestação quanto a cálculos elaborados pela Coordenadoria de Processamento
de Feitos em Execução Judicial.

Com vistas à celeridade e à uniformidade no julgamento desses questionamentos,
impõe-se elencá-los e resolvê-los, um a um, em deliberação única e
com caráter extensivo para
aplicação nas diversas execuções decorrentes do mesmo feito principal (MS 6864/DF).

De acordo com as impugnações da parte executada: a) nada mais é devido a partir da
reestruturação da carreira, uma vez que o percentual fora absorvido pela nova tabela de
vencimentos (MP n. 1.915/1999); b) o percentual de resíduo incidiu sobre verbas de indenização
de transporte, o que não poderia ocorrer; c) os cálculos não foram limitados à eventual data de
implantação em folha de pagamento; d) os juros de mora devem corresponder a 0,5% ao mês,
nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, iniciando-se a partir da notificação da autoridade
coatora; e) possibilidade de litispendência, segundo comprovação nos autos; f) não existe título
judicial para aqueles substituídos falecidos antes da impetração, bem como não foram
considerados os óbitos dos exequentes que faleceram no período de apuração do cálculo,
devendo ocorrer a interrupção da apuração para esses substituídos; g) necessidade de abatimento
das parcelas pagas administrativamente; h) observância da limitação do cálculo ao teto
constitucional; e i) foi incluída, indevidamente, a rubrica 00678 Vantagem Pes. Art. 5 L
8852/94.

Do seu lado, a parte embargada refuta as insurgências do INSS.

Instada a se pronunciar sobre as inconsistências apontadas pelas partes, a
Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução Judicial apresentou informações e
cálculos.

Pois bem.

DA LIMITAÇÃO TEMPORAL À DATA DE REESTRUTURAÇÃO DA
CARREIRA (MP N. 1.915/199) E DOS JUROS DE MORA

Sobre os temas, observo que tanto a limitação temporal, quanto o percentual de juros
foram analisados por ocasião do julgamento do MS n. 6864/DF, estando, portanto, acobertados
pela coisa julgada.

Nesse sentido:

(...) resta demonstrado que o resíduo de 3,17% não foi incorporado pela
reestruturação da Carreira dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias pela MP