Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
Padrão
1.915/99, sendo, portanto, devido aos filiados da impetrante.
(MS n. 6.864/DF, relator Ministro Jorge Scartezzini, Terceira Seção, julgado em
13/11/2002, DJ de 17/2/2003, p. 217.)
ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - ART. 535, DO CPC - ANFIP - SERVIDORES PÚBLICOS -
ATIVOS E INATIVOS - VENCIMENTOS - REAJUSTE - LEI Nº 8.880/94 - URV -
RESÍDUO DE 3,17% - TERMO INICIAL PARA A INCORPORAÇÃO -
INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - OMISSÃO
RECONHECIDA - INSS - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - NÍTIDO CARÁTER
INFRINGENTE - REJEIÇÃO.
1 - Omissão reconhecida nos embargos opostos pela Associação Nacional dos Fiscais
de Contribuições Previdenciárias - ANFIP, para declarar serem devidas as parcelas
vencidas a contar da data do ajuizamento da ação mandamental, bem como a
incidência de juros e correção monetária, nos termos em que pleiteado na inicial (art.
1º, da Lei 5.021/66).
2 - Precedentes (REsp nºs 380.624/PR, 142.673/SP e 95.473/SP).
3 - Quanto aos embargos declaratórios opostos pelo Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, inexiste omissão a ser sanada pois, no caso sub judice, reconheceu-se
o direito à incorporação da diferença de 3,17% aos associados da primeira
embargante, em virtude da correta aplicação dos dispositivos contidos nos arts. 28 e
29, da Lei nº 8.880/94, bem como de outros artigos a eles relacionados, pertinentes ao
Programa de Estabilização Econômica e ao Sistema Monetário Nacional, que
instituíram a URV como padrão monetário e autorizaram o reajuste geral de
vencimentos dos servidores públicos.
4 - Por prerrogativa do dispositivo processual aventado, os Embargos de Declaração
consubstanciam instrumento processual adequado para excluir do julgado qualquer
obscuridade ou contradição ou, ainda, suprir omissão, cujo pronunciamento sobre a
matéria se impunha ao Colegiado, integralizando-o, não se adequando, todavia, para
promover o efeito modificativo do mesmo. Inteligência do art. 535 e incisos, do
Código de Processo Civil.
5 - Precedentes (EDREsp nºs 120.229/PE e 202.292/DF).
6 - Embargos conhecidos, acolhendo-se os da Associação Nacional dos Fiscais de
Contribuições Previdenciárias - ANFIP, fixando a data da impetração do mandamus
como termo inicial para a devida incorporação da diferença de 3,17%, acrescida de
juros e correção monetária, e rejeitando-se os do Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS, face à ausência de omissão.
(EDcl no MS n. 6.864/DF, relator Ministro Jorge Scartezzini, Terceira Seção, julgado
em 22/10/2003, DJ de 19/12/2003, p. 313.)
Especificamente no que diz respeito ao termo inicial de cômputo dos juros de mora, a
jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que deve se dar a partir da notificação da
autoridade coatora.
Ilustrativamente: EmbExeMS 11.505/DF, REsp 1.773.922/SP, AgInt no REsp
1.711.432/DF.
No entanto, ficou consignado no título judicial que (fls. 513-525 do MS 6864 -
registro 2000/0024867-3):
o art. 1º da Lei 5.021/66 é claro em determinar ser devido o pagamento dos
vencimentos, assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança, das
prestações que venceram a contar da data do ajuizamento da ação mandamental, bem
como os juros e a correção monetária incidentes nestas parcelas.
Confirma a exclusão?