Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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herdeiros têm legitimidade para requerer a execução dos valores devidos até o óbito a título de
crédito de herança. Se houver pensionistas, os valores devidos após o óbito poderá ser executado
como crédito de pensão.

Nesse sentido, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO E PENSIONISTA.
INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. MORTE DO SUBSTITUÍDO ANTES
DA IMPETRAÇÃO. DIREITO PRÓPRIO DO PENSIONISTA. LEGITIMIDADE
DA ENTIDADE DE CLASSE PARA REPRESENTAÇÃO. RELATIVIZAÇÃO DA
LIMITAÇÃO SUBJETIVA NO TÍTULO JUDICIAL PARA O CASO ESPECÍFICO
DE INSTITUIDOR DE PENSÃO E PENSIONISTA. MORTE DO SUBSTITUÍDO
NO CURSO DO MANDADO DE SEGURANÇA. ESVAZIAMENTO DO
DIREITO DO FALECIDO. INEXISTÊNCIA. RESULTADO PATRIMONIAL DO
MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE DO HERDEIRO PARA
EXECUÇÃO. MORTE DO SUBSTITUÍDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO
DO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DO HERDEIRO E DO
PENSIONISTA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A entidade associativa detém legitimidade para representar os pensionistas da
categoria. Dessa maneira, os beneficiários de pensão têm a faculdade de executar o
título judicial coletivo em nome próprio ou por substituição.

2. No caso específico de instituidores e pensionistas, o benefício de pensão advém do
vínculo que o servidor falecido detinha com o órgão de origem, de maneira que,
ainda que o título tenha limitado o direito aos substituídos indicados na petição inicial
do mandado de segurança, não há óbice ao prosseguimento da execução em favor dos
pensionistas, pois os valores devidos terão como base o montante instituído por
interessado relacionado na exordial.

3. Em se tratando de mandado de segurança coletivo do qual resulta efeitos
patrimoniais, o óbito ocorrido na fase de conhecimento, ainda que antes da concessão
da ordem, não esvazia o direito do substituído falecido, conferindo aos herdeiros
legitimidade para requerer a execução dos valores devidos até o evento morte. Os
valores devidos após o falecimento representam crédito de pensão cabível aos
pensionistas.

4. Para a hipótese de falecimento ocorrido após o trânsito em julgado, os herdeiros
têm legitimidade para requerer a execução dos valores devidos até o óbito, por se
tratar de crédito de herança. Havendo pensionistas, o montante devido após essa data
poderá ser executado neste feito a título de crédito de pensão.

5. Agravo interno improvido.

(AgInt na ExeMS n. 21.601/DF-2021/0099102-6, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Seção, julgado em 3/3/2022, DJe de 8/3/2022.)

DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO

Eventuais pagamentos realizados sob o mesmo objeto e período dos autos devem ser
abatidos, desde que apresentada a respectiva documentação comprobatória, nos termos do que
foi decidido na ExeMS n. 6864/DF (2007/0149244-1), DJe de 5/10/2020. Ademais, eventual
implantação em folha deverá ser levada em consideração.

Apenas deve ser ressaltado que o abatimento de eventuais pagamentos
administrativos deve ser feito de forma proporcional, como já decidido em outros registros desta
execução, a exemplo do registro nº 2007/0149244-1: