Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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V. De igual modo, tendo em vista que a Lei 9.030/95 não promoveu a
reestruturação da carreira, nem a revisão geral de remuneração, não pode
afastar o reajuste de 3,17%, que "deve incidir não somente sobre o vencimento
básico do servidor, mas também sobre a vantagem paga pelo exercício de cargo
em comissão e de função gratificada, bem como sobre as vantagens pessoais
incorporadas a tal título, por se cuidar de vantagens de natureza permanente,
que, por isso mesmo, compõem os vencimentos. Precedentes das Turmas que
compõem a Primeira e a Terceira Seção"
(STJ, AgRg no REsp 1.142.268/PR, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/09/2010). No
mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.947.076/MG, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/03/2022; AgInt no REsp
1.952.067/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA DJe de
17/12/2021; AgInt no REsp 1.243.745/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/10/2017. Ainda: STJ, REsp 1.960.471/MG, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT, Desembargador Federal convocado do TRF da 5ª
Região, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/09/2021; REsp 1.948.916/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/08/2021.

VI. Agravo interno improvido. (Agint no REsp 1.954.415/MG, Relatora Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, Dje de
1º/9/2022. Grifos.)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. REAJUSTE DE 3,17%. BASE DE
INCIDÊNCIA. VENCIMENTOS. PRECEDENTES DA PRIMEIRA E DA
TERCEIRA SEÇÃO. JUROS DE MORA. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97.
ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO PROPOSTA ANTES
DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001. VIOLAÇÃO DA
CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA.

1. O índice de 3,17% deve incidir não somente sobre o vencimento básico do
servidor, mas também s
obre a vantagem paga pelo exercício de cargo em
comissão e de função gratificada, bem como sobre as vantagens pessoais
incorporadas a tal título, por se cuidar de vantagens de natureza permanente,
que, por isso mesmo, compõem os vencimentos. Precedentes das Turmas que
compõem a Primeira e a Terceira Seção.

[.....] 5. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1142268/PR, 1.ª Turma, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Dje de 15/09/2010.)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RESÍDUO DE 3,17%.
PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO.

1. Segundo a compreensão assentada pelo Superior Tribunal de Justiça, a edição da
Medida Provisória n.º 2.225/2001, que determinou o pagamento retroativo do reajuste
de 3,17%, importou em renúncia à prescrição.

2. O referido percentual deve incidir sobre a remuneração do servidor, incluídas
as parcelas relativas ao exercício de cargos em comissão e funções gratificadas,
bem como sobre os valores incorporados a esse título.

3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no Ag 1253948/RS, 6.ª
Turma, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe
06/09/2010.)

Ante o exposto, resolvo os embargos à execução, observados os parâmetros ora
estabelecidos,
aplicando-se o efeito expansivo para dirimir as controvérsias das partes sobre o
mesmo tema em todos os feitos pendentes de cumprimento de sentença oriundos do acórdão
concessivo no Mandado de Segurança n. 6.864/DF.

Ficam prejudicados os recursos e impugnações relacionados às questões aqui

decididas.