Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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Em consonância com os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC,
e considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais em 8% (oito por cento) a incidirem sobre o que cada um
efetivamente sucumbiu nos embargos à execução: o INSS, sobre o valor final da liquidação,
tendo em vista que embargou a execução por completo sob a alegação de que nada era devido
aos substituídos em razão de reestruturação da carreira; cada exequente substituído pela ANFIP,
pelo respectivo valor que excedeu ao apurado segundo os parâmetros aqui definidos.
Aplicam-se os mesmos critérios de sucumbência às execuções em curso nos demais
Registros originários do MS 6864/DF, cuja estipulação de honorários foi postergada para essa
fase do processo.
Por decorrência lógica, fica afastada a condenação da ANFIP aos honorários
sucumbenciais fixados em razão da decisão que extinguiu as execuções e os embargos
conexos ao MS 6864/DF (registro de n. 2007/0301883-0).
Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta decisão para todos os embargos à
execução e execuções com questões pendentes do MS 6864/DF, devendo a Coordenadoria de
Processamento de Feitos em Execução Judicial apurar os valores eventualmente devidos, e,
inclusive, intimar as partes para suprir dados faltantes, bem como para manifestação,
independentemente de nova conclusão.
Nessa intimação, a parte exequente deverá manifestar se autoriza o decote de
honorários de sucumbência a que foi condenada, a ser realizado quando do pagamento da
requisição a ser expedida.
Havendo concordância e estando presentes os dados exigidos em lei ou ato
normativo, fica desde logo autorizada a expedição da requisição de pagamento em nome dos
substituídos-exequentes ou do espólio, havendo herdeiros habilitados.
Autorizo o decote do valor da sucumbência, se houver consentimento da parte, bem
como o destaque dos honorários contratuais, desde que juntado aos autos o respectivo contrato.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Presidente da Seção
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