Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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(...) para fins de abatimento dos valores pagos administrativamente, relativos a todo o
período de janeiro/1995 a dezembro/2001, deve ser aplicada a proporção relativa ao
número de meses do cálculo individual de cada substituído (respeitada a data
final de constituição do passivo pago - dezembro/2001) dividido pelo período
integral de referência desse passivo (janeiro/1995 a dezembro/2001)
.

Reforçando esse entendimento, ressalto que em outras execuções originárias do
mesmo título houve concordância do executado com a proporcionalidade que ora se
define, já tendo sido expedidas, inclusive, as requisições de pagamento.

Por fim, considerando que em diversos outros registros há questionamentos
semelhantes, esse entendimento deverá ser aplicado em todas as execuções em curso
oriundas do MS 6864, com vistas a solucionar a questão e propiciar a celeridade e
isonomia processuais.

DA LIMITAÇÃO DO CÁLCULO AO TETO CONSTITUCIONAL

Em relação a eventual período de ocorrência de rubrica abate teto na remuneração,
devidamente comprovada nos autos, é inócua a apuração de qualquer diferença salarial no
respectivo intervalo, pois atrai, também, a incidência do abate teto sobre resíduo remuneratório
discutido judicialmente.

DA RUBRICA 00678 - VANTAGEM PESSOAL

Por fim, o INSS, ao manifestar-se sobre os cálculos da Contadoria Judicial, também
alegou que foi incluída, indevidamente, a rubrica 00678 - vantagem pessoal. Na sua visão,
referida rubrica não integrava a remuneração dos exequentes, pois era descontada mês a mês sob
o código de outra rubrica, qual seja, a 0065.

No entanto, o cálculo da CEJU não merece qualquer reparo quanto a essa alegação.

Em primeiro lugar, porque utilizou como base de cálculo a conta apresentada pelos
exequentes e, nas planilhas apresentadas, não há nenhuma inclusão da rubrica mencionada pela
Autarquia (00678).

Em segundo lugar, mesmo se houvesse, o INSS não trouxe esta questão quando da
apresentação dos seus embargos à execução, mostrando-se, desse modo o destempo da alegação.

Em terceiro, porque é entendimento pacificado no âmbito deste Superior Tribunal
que o denominado reajuste de 3, 17% tem como base de cálculo a remuneração do servidor.

Assim, deve incidir sobre o vencimento básico e as demais vantagens permanentes, tais como as
recebidas pelo exercício do cargo em comissão ou de função gratificada.

Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. REAJUSTE DE 3,17%. INCIDÊNCIA SOBRE FUNÇÕES
GRATIFICADAS E CARGOS DE DIREÇÃO. LIMITAÇÃO À DATA DA
EDIÇÃO DA LEI 9.030/95. AUSÊNCIA DE REESTRUTURAÇÃO DA
CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.

(...)