Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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CÁLCULO DE PROMOÇÕES. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO, NOS
TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. PRECEDENTES DAS TURMAS
RECURSAIS. RECURSO DO MUNICÍPIO DE CAMBORIÚ PREJUDICADO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.

A recorrente afirma que houve negativa de aplicação do Tema 911/STJ e
dissídio jurisprudencial com a Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública
do Rio Grande do Sul.

Sem impugnação.

É o relatório.

Decido.

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 20.5.2024.

De início, não há como se acolher o pedido de sobrestamento, dado que o
Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a Repercussão Geral do RE 1.326.541, não
determinou a suspensão dos processos que tratam do tema.

Quanto ao mais, a pretensão não ultrapassa o juízo de admissibilidade. O
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei dirigido ao Superior Tribunal de
Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, encontra disciplina no art.
18, § 3º, da Lei 12.153/09, que dispõe:

Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando
houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões
de direito material.

(...)

§ 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal
interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade
com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.

Logo, é descabida a invocação de decisão desta Corte proferida em Recurso
Especial Repetitivo, pronunciamento que não se confunde com suas súmulas.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
REQUERIMENTOS PARA SOBRESTAR PROCESSAMENTO DE FEITO E
DECLARAR INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL. NATUREZA
PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. ART. 18 DA LEI N. 12.153/2009. SÚMULA
280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

(...) 2. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal, porque
limitado exclusivamente ao exame de questões de direito material, não se presta para
buscar o sobrestamento da tramitação de feitos, ainda que sujeitos ao rito de casos
repetitivos. Inteligência do disposto no art. 18 da Lei n. 12.153/2009.

(...) 4. Agravo interno não provido.

(AgInt no PUIL n. 3.733/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção,
DJe de 7/11/2023)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ART. 18, § 3º, DA LEI
12.153/2009. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DUPLA NOTIFICAÇÃO.
ANULAÇÃO. ALEGADA DIVERGÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO
PELA TURMA RECURSAL ESTADUAL COM O ENTENDIMENTO DESTA