Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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CORTE. NÃO CABIMENTO. ALEGADA DIVERGÊNCIA DO
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TURMA RECURSAL ESTADUAL COM O
ENTENDIMENTO DE TURMAS RECURSAIS DE ESTADOS DIFERENTES.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DAS
EMENTAS DOS JULGADOS PARADIGMAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
(...) III. O cabimento de Incidente de Uniformização de Interpretação de
Lei ao STJ, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, dar-se-á apenas
naqueles casos em que o acórdão guerreado divirja de entendimento firmado por
Turma Recursal de outro Estado ou viola diretamente os termos de Enunciado de
Súmula do STJ - prevista no art. 122 do RISTJ -, de modo que, não se presta para
sanar divergência entre julgados proferidos pela mesma Turma Recursal, entre
Turma Recursal e Tribunal de Justiça, ainda que de Estados distintos, nem que
afronte a jurisprudência dominante do STJ, mesmo que firmada em sede de Recurso
Especial Repetitivo, sob pena de incorrer-se em interpretação extensiva da norma
processual, criando uma terceira hipótese de cabimento do Incidente de
Uniformização no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, que o
legislador ordinário não previu.
(...) VII. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no PUIL n. 1.966/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães,
Primeira Seção, DJe de 7/12/2021)
Quanto à divergência entre as Turmas Recursais do Juizado Especial da
Fazenda Pública de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul, a discussão abrange a
interpretação de comando inserto em leis municipais, o que inviabiliza o manejo do
presente PUIL, nos termos da Súmula 280/STF. Nessa linha:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
REQUERIMENTOS PARA SOBRESTAR PROCESSAMENTO DE FEITO E
DECLARAR INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL. NATUREZA
PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. ART. 18 DA LEI N. 12.153/2009. SÚMULA
280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se de PUIL manejado para (I) "determinar o sobrestamento do
presente Feito [...] visando a garantia dos Institutos dos Recursos Repetitivos e da
Repercussão Geral, também todos os demais Processos que tragam a discussão
quanto a projeção do Piso Nacional do Magistério Público (Lei nº 11.738/2008) no
Quadro de Carreira dos Profissionais em Educação, sobretudo, até o trânsito em
julgado do Tema 911/STJ, que atualmente encontra-se em análise do Recurso
Extraordinário nº 1.126.739/RS" (fl. 422); e (II) "determinar as providências para
oportunizar que o Órgão Especial do egrégio Tribunal de Justiça formalize o
Controle Difuso das Leis Complementares nº s 455/2009, 439/2011 e 668/2015, tal
qual postula a Recorrente", pleitos que desbordam do escopo delimitado pela Lei
dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
2. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal, porque
limitado exclusivamente ao exame de questões de direito material, não se presta para
buscar o sobrestamento da tramitação de feitos, ainda que sujeitos ao rito de casos
repetitivos. Inteligência do disposto no art. 18 da Lei n. 12.153/2009.
3. "A atuação do Superior Tribunal adstringe-se ao exame do direito
federal, não lhe cabendo proceder à exegese da legislação local, nem mesmo para
efeito de uniformização de jurisprudência, sob pena de exorbitar da sua competência
constitucional, incidindo, na espécie, mutatis mutandis, o Enunciado da Súmula
280/STF, segundo a qual 'por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário'"
(AgInt nos EDcl no PUIL n. 2.342/PR, rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira
Seção, DJe de 24/4/2023).
4. Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL n. 3.733/SC, Rel. Min.
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