Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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A propósito:
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
(...)
2. É pacífico o entendimento de que a simples transcrição de ementas e
de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico.
3. Para demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os
casos confrontados, indicar a similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a
transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma,
realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a
interpretação legal divergente, o que não ocorreu no caso em análise. Precedentes.
Agravo interno improvido.
(AgInt no PUIL 2.667/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira
Seção, DJe de 13/3/2023)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI, COM FUNDAMENTO NO
ART. 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.
(...)
2. "Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição
de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo
analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da
divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de
dissídio notório" (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019). Em igual sentido: AgInt no
AREsp 1.657.171/MT, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
28/10/2020; AgRg no AREsp 535.444/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, DJe 1º/4/2019; REsp 1.773.244/RJ, Rel. Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, DJe 5/4/2019; e AgInt no AREsp 1.358.026/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1º/4/2019.
3. É entendimento pacífico desta Corte que o Pedido de Uniformização
de Interpretação de Lei não pode ser conhecido quando não demonstrada a
similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no PUIL 2.292/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Seção, DJe de 19/4/2022)
Ainda que se pudesse ultrapassar esse óbice, a discussão abrange a
interpretação de comando inserto na legislação municipal, o que inviabiliza o manejo do
presente PUIL, nos termos da Súmula 280/STF.
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
REQUERIMENTOS PARA SOBRESTAR PROCESSAMENTO DE FEITO E
DECLARAR INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL. NATUREZA
PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. ART. 18 DA LEI N. 12.153/2009. SÚMULA
280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se de PUIL manejado para (I) "determinar o sobrestamento do
presente Feito [...] visando a garantia dos Institutos dos Recursos Repetitivos e da
Repercussão Geral, também todos os demais Processos que tragam a discussão
quanto a projeção do Piso Nacional do Magistério Público (Lei nº 11.738/2008) no
Quadro de Carreira dos Profissionais em Educação, sobretudo, até o trânsito em
Confirma a exclusão?