Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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julgado do Tema 911/STJ, que atualmente encontra-se em análise do Recurso
Extraordinário nº 1.126.739/RS" (fl. 422); e (II) "determinar as providências para
oportunizar que o Órgão Especial do egrégio Tribunal de Justiça formalize o
Controle Difuso das Leis Complementares nº s 455/2009, 439/2011 e 668/2015, tal
qual postula a Recorrente", pleitos que desbordam do escopo delimitado pela Lei
dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
2. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal, porque
limitado exclusivamente ao exame de questões de direito material, não se presta para
buscar o sobrestamento da tramitação de feitos, ainda que sujeitos ao rito de casos
repetitivos. Inteligência do disposto no art. 18 da Lei n. 12.153/2009.
3. "A atuação do Superior Tribunal adstringe-se ao exame do direito
federal, não lhe cabendo proceder à exegese da legislação local, nem mesmo para
efeito de uniformização de jurisprudência, sob pena de exorbitar da sua competência
constitucional, incidindo, na espécie, mutatis mutandis, o Enunciado da Súmula
280/STF, segundo a qual 'por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário'"
(AgInt nos EDcl no PUIL n. 2.342/PR, rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira
Seção, DJe de 24/4/2023).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no PUIL 3.733/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção,
DJe de 7/11/2023)
Diante do exposto, não conheço do PUIL.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Relator
Confirma a exclusão?