Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
Padrão
PET na PETIÇÃO Nº 16334 - DF (2023/0421989-8)
RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA
REQUERENTE : SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL
ADVOGADOS : PRISCILLA MEDEIROS DE ARAÚJO BACCILE - DF014128
GISELE LAVALHOS SAVOLDI E OUTRO(S) - DF020187
FERNANDO PEREIRA ABREU - DF024945
REQUERIDO : UNIÃO
DESPACHO
Vistos.
Fls. 2.132/2.139e: Trata-se de manifestação do SINDICATO NACIONAL DOS
AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – SINDIFISCO NACIONAL
mediante a qual, a despeito do término do movimento grevista, requer a continuidade da
demanda para a apreciação dos pedidos veiculados na reconvenção, no sentido de (i)
reconhecer a legalidade da paralisação, (ii) afastar quaisquer punições, inclusive eventual corte
remuneratório, decorrentes do exercício do direito de greve, e (iii) declarar o tempo de
suspensão das atividades laborais como de efetivo desempenho dos cargos ocupados pelos
Auditores-Fiscais aderentes ao movimento, mormente para efeitos previdenciários, pleiteando,
ainda, a devolução do valores depositados a título de multa cominatória.
Nos termos do art. 343, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, a desistência da
ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao
prosseguimento da reconvenção.
Entretanto, embora a carência superveniente do interesse de agir quanto ao pedido
principal não obste a análise da reconvenção, à vista de sua natureza de demanda autônoma,
mister sejam demonstradas as respectivas condições da ação e os pertinentes pressupostos
processuais para efeito de viabilizar o seu exame substancial (cf. AgInt no AREsp n.
512.328/PR, Relator Ministro RAÚL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 15.3.2021, DJe 7.4.2021; e
REsp n. 1.129.256/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 12.8.2010,
DJe 19.8.2010).
No caso, da narrativa efetuada pelo SINDIFISCO NACIONAL, o movimento
paredista foi deflagrado em virtude da ausência de regulamentação do Bônus de Eficiência,
instituído em favor dos Auditores-Fiscais da Receita Federal pela Lei n. 13.464/2017,
sobrevindo, no curso deste feito, manifestação da UNIÃO apontando que “[...] obteve sucesso
em negociações com a categoria, tendo sido firmado termo de acordo para o encerramento da
Processos na página
2023/0421989-8Confirma a exclusão?