Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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greve, tendo havido, inclusive, a publicação do Decreto nº 11.938, de 6 de março de 2024, que
regulamentou o bônus de eficiência” (fls. 2.119/2.120e).
Assim, diante da autocomposição firmada entre as partes após o ajuizamento da
demanda – na qual, em princípio, podem ter sido equacionados todos os interesses que
permeiam a controvérsia –, impõe-se, para aferir o preenchimento das condições da ação e
dos pressupostos processuais, a juntada dos termos do acordo, elemento indispensável para
viabilizar eventual continuidade deste processo.
A par disso, a incursão sobre os pedidos reconvencionais exigiria comprovação
mínima de resistência da UNIÃO relativamente à pretensão veiculada pela entidade de classe,
não havendo, até o momento, demonstração da necessidade de intervenção judicial para
solucionar o conflito cujo equacionamento em âmbito extrajudicial, ao menos em tese, é
perfeitamente viável.
Posto isso, intime-se o SINDIFISCO NACIONAL para que, em 15 (quinze) dias,
indique as balizas do acordo mediante o qual encerrada a greve e comprove a efetiva
necessidade de análise judicial da controvérsia, com a juntada dos documentos pertinentes.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2024.
Relatora
Confirma a exclusão?