Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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ATO OMISSIVO DO MINISTRO DA SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
FÁRMACO NÃO CONSTANTE DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS PARA A
DOENÇA DO IMPETRANTE. REGISTRO NA ANVISA. PARECER PELA
EXCLUSÃO DA UNIÃO NO FEITO E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À
ORIGEM PARA EXAME DO MÉRITO.

É o relatório.

O art. 105, I, h, da Constituição Federal (CF) determina a competência
originária do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar mandado de
segurança nas hipóteses de ato omissivo ou comissivo praticado por Ministro de
Estado, por Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou pelo próprio
Tribunal, que seja lesivo a direito líquido e certo da parte impetrante.

Da mesma forma, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009, considera-
se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a
ordem para a sua prática.

Extrai-se dos autos que, além de não haver a indicação precisa do ato
supostamente coator, não há documentos juntados na inicial proferidos
pelo Secretário de Saúde do Município de Contagem e do Estado de Minas Gerais.

O Superior Tribunal de Justiça aponta situações de ilegitimidade de
indicação de Ministro de Estado no polo passivo de impetrações, uma vez que a
ele não é indicado ato que tenha praticado, nem mesmo conduta omissiva a ele
imputável, no afã, em qualquer caso, de lesar ou de ameaçar lesar o direito perseguido.

Nesse sentido: STJ, MS 18.187/DF, relator Ministro Humberto Martins,
Primeira Seção, DJe de 19/10/2012; AgRg no MS 15.852/DF, relator Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Primeira Seção, DJe de 6/6/2012.

Pelo exposto, pronuncio a ilegitimidade passiva do Ministro de Estado,
carecendo o Superior Tribunal de Justiça de competência para o processamento e o
julgamento da demanda.

Ante o exposto, com base nos arts. 10, caput, da Lei 12.016/2009 e 34, XIX,
e 212 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), indefiro a inicial
do mandado de segurança. Prejudicado o pedido liminar de tutela de urgência.

Custas na forma da lei. Sem condenação ao pagamento de honorários

advocatícios nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.

Publique-se. Intimem-se.