Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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120 (cento e vinte) dias do conhecimento, pelo Impetrante, do ato impugnado, de rigor
o reconhecimento da decadência do direito de impetração previsto no art. 23 da Lei n.
12.016/09.

Por fim, registro que eventual afastamento ou identificação de posse,
ocupação ou tradicionalidade indígena sobre a área identificada pela
FUNAI, demandaria dilação probatória, incabível na via mandamental. Adotando essa
conclusão, destaco os seguintes julgados: AgInt no AgInt no MS n. 22.072/DF, relator
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 29.9.2020; AgInt no MS n. 22.806/DF,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 13.2.2019; MS n. 20.033/DF,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 27.3.2019).

Posto isso, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo sem
resolução de mérito, nos termos dos arts. 34, XIX, e 212, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.

Prejudicado o Agravo Interno das fls. 1.204/1.211e.

Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 25
da Lei n. 12.016/2009 e na Súmula 105/STJ.

Custas pelos Impetrantes.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 28 de maio de 2024.

REGINA HELENA COSTA

Relatora