Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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Subprocurador-Geral da República Edson Oliveira de Almeida, vem pela concessão da
segurança, "
para assegurar a observância da Portaria de 2.083, de 19 de agosto de
2022, que determinou a manutenção da condição do Impetrante como anistiado político,
sendo declarada a nulidade da Portaria MDC de 57, de 05/02/2024
" (fl. 284).

É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.

Assiste razão ao impetrante.

Segundo a exordial, a condição de anistiado político da parte autora – a
despeito da edição da Portaria n. 309, de 23/1/2013, mantida por este Sodalício, após
juízo de adequação realizado nos autos do
MS 19.789/DF – foi ratificada em data recente
pelo Ministério da Justiça e Direitos Humanos, por meio da Portaria n. 2.083, de 19 de
agosto de 2022. Esse fato, noticiado na vestibular, foi confirmado pelo impetrado nas
informações prestadas nestes autos, das quais se colhe o seguinte trecho:

Com o intuito de melhor elucidar os procedimentos administrativos relativos ao
Requerimento de Anistia em tela, é importante esclarecer que o mesmo foi
objeto de revisão por ocasião de 3 (três) procedimentos diversos. A primeira,
foi a REVISÃO COM FUNDAMENTO NA PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº
134, explicitada anteriormente.

A segunda, foi a REVISÃO COM FUNDAMENTO NA PORTARIA Nº 3.076, DE
16 DEDEZEMBRO DE 2019.

Cabe destacar que, em razão da orientação jurisprudencial do Supremo
Tribunal Federal, fixada no RE nº 817.338/DF, e da publicação da Portaria nº
3.076, de 16 de dezembro de 2019, foi iniciado procedimento de revisão das
anistias deferidas com fundamento na Portaria nº 1.104/1964.

Considerando que o requerimento de anistia em tela inicialmente estava entre
aqueles que tiveram a anistia deferida com fundamento na Portaria nº
1.104/1964, foi encaminhada a Notificação nº1599/2020/DGTI/CCP/CGP/CA
ao Requerente, para que, no PRAZO de 10 dias, apresentasse suas RAZÕES DE
DEFESA, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999.

A defesa foi apresentada, por intermédio de advogado legalmente constituído, e
os autos foram encaminhados à Ministra de Estado da Mulher, da Família e
dos Direitos Humanos para análise e decisão.

Após análise pela Senhora Ministra de Estado, nos termos do art. 10 da Lei nº
10.559/2002,e com fundamento na Nota Técnica N°
723/2021/DFAB/CGGA/CA/MMFDH , em 22 de agosto de 2022, foi publicada
a PORTARIA Nº 2.083, DE 19 DE AGOSTO DE 2022, pela manutenção da
Portaria nº 3.374, de 4 de novembro de 2004. Eis os termos da Portaria:

PORTARIA Nº 2.083, DE 19 DE AGOSTO DE 2022:

A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS
DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro
no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13
de novembro de 2002, e na Portaria nº 3.076, de 16 de dezembro de
2019, com fundamento na Nota Técnica nº
723/2020/DFAB/CA/MMFDH, de 22 de outubro de 2020, no
Requerimento de Anistia nº 2003.01.33474, resolve:

Pela manutenção da Portaria nº 3.374, de 4 de novembro de 2004, do
Ministro de Estado da Justiça, publicada no Diário Oficial da União de
8 de novembro de 2004, que declarou anistiado político JULIO
GOMES FERREIRA
, inscrito no CPF sob o nº 090.222.107-82.