Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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Como se observa, a própria autoridade impetrada reconhece que, enquanto
tramitava o MS 19.789/DF nesta Corte, o Ministério competente realizou novo
procedimento de revisão do ato de anistia política do impetrante, concluindo "Pela
manutenção da Portaria nº 3.374, de 4 de novembro de 2004, do Ministro de Estado da
Justiça, publicada no Diário Oficial da União de 8 de novembro de 2004, que declarou
anistiado político JULIO GOMES FERREIRA, inscrito no CPF sob o nº 090.222.107-82
".
Nesse contexto, mostra-se escorreita a conclusão do MPF, no sentido da
manutenção da condição de anistiado do demandante e, portanto, pela concessão da
segurança, de cujo parecer se colhem as seguintes premissas:
13. Assim, o ato apontado como coator no MS 19.789/DF foi a Portaria
Ministerial n. 309, de 28 de janeiro de 2013, publicada no DOU de 29 de
janeiro de 2013,instrumento que anulou a Portaria Ministerial n. 3.374, de 4 de
novembro de 2004, ato que reconheceu ao ora impetrante a condição de
anistiado político. E, em cumprimento à decisão do Superior Tribunal de
Justiça no referido writ, editou-se a Portaria 57, de 05 de fevereiro de 2024,
restabelecimento da Portaria de Anulação (nº 309, de 28/01/2013).
14. Contudo, a Portaria anulatória 309, de 28 de janeiro de 2013, foi
posteriormente revisada, em procedimento administrativo que gerou a nota
técnica723/2020/DFAB/CA/MMFDH, a qual embasou a Portaria de 2.083, de
19 de agosto de 2022, que manteve a condição de anistiado de Júlio Gomes
Ferreira.
15. Portanto, a decisão do MS 19.789/DF ficou superada pelo novo processo
revisional de anistia, que manteve a condição de anistiado do impetrante, por
meio da Portaria de 2.083, de 19 de agosto de 2022. (fls. 283/284)
É caso, assim, de concessão da segurança vindicada no presente mandamus.
ANTE O EXPOSTO, concedo a segurança, a fim de anular a Portaria n.
57/2024 e, por consequência, determinar a observância da Portaria n. 2.083/2022, do
então Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, restando prejudicado o
agravo interno interposto nos autos.
Sem custas nem honorários, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e
da Súmula 105/STJ.
Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Sérgio Kukina
Relator
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