Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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pedido e concessão da segurança para afastar o ato coator no sentido da
omissão/inércia da homologação do parecer do CNE no processo administrativo n°
201701707, para oferta de cursos em formato EAD, conforme razões expostas;

A liminar foi indeferida.

A autoridade coatora prestou informações.

O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem para que a
autoridade coatora decida o caso em 30 dias.

É o relatório.

Decido.

A controvérsia debatida nos autos refere-se à alegada inércia do Ministro da
Educação em decidir processo de credenciamento dos cursos de Administração,
Pedagogia e Ciências Contábeis a serem ofertados pela impetrante.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o
credenciamento de cursos e habilitações oferecidos pelas instituições de ensino superior é
um ato administrativo de natureza complexa, o qual exige não só a deliberação favorável
do Conselho Nacional de Educação, mas também sua aprovação e homologação pelo
Ministro de Estado da Educação. Tal interpretação decorre do disposto nos arts. 7º, 8º e
9º, § 2º, da Lei 4.024/1961 e do art. 2º, parágrafo único, da Lei 9.131/1995. Nessa linha:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.

CREDENCIAMENTO DE CURSO SUPERIOR. ATO ADMINISTRATIVO DE
NATUREZA COMPLEXA. NÃO HOMOLOGAÇÃO PELO MINISTRO DE
ESTADO DA EDUCAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO OMISSIVO. MÉRITO
ADMINISTRATIVO. EXAME PELO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.

1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado em face de alegado ato
ilegal atribuído ao Exmo. Sr. MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO,
consubstanciado em despachos por meio dos quais deixou de homologar o pedido de
credenciamento de cursos superiores formulado pela impetrante junto ao Ministério
da Educação, a despeito de aprovado pelo Conselho Nacional de Educação - CNE,
consoante o Parecer CNE/CES n. 874/2019.

2. Nos termos do art. 6º da Lei 4.024/1961, com a redação conferida pela
Lei 9.131/1995, compete ao Ministério da Educação exercer as atribuições do Poder
Público Federal em matéria da educação, contando, para o desempenho de suas
funções, com a colaboração do Conselho Nacional de Educação - CNE.

3. A autorização para o credenciamento de cursos e habilitações
oferecidos pelas instituições de ensino superior é um ato administrativo de natureza
complexa, pois exige não apenas a deliberação favorável do Conselho Nacional de
Educação, mas também sua aprovação pelo Ministro de Estado da Educação,
mediante homologação. Combinada inteligência dos arts. 7º, 8º, 9º, § 2º, e, da Lei
4.024/1961 e 2º, parágrafo único, da Lei 9.131/1995.

4. Caso concreto em que não há falar em omissão da autoridade
impetrada quanto ao múnus a que se refere o art. 2º,
caput, da Lei 9.131/1995 c/c o
art. 48 da Lei 9.784/1999, uma vez que, por meio do Despacho de 13/5/2020,
publicado no DOU de 15/5/2020, e no exercício de sua competência legal, o
MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO expressamente manifestou um ato
decisório no sentido de não homologar o pedido de credenciamento formulado pela
parte impetrante.

5. É inviável ao Poder Judiciário incursionar no exame do mérito
administrativo, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes. Nesse
sentido: STJ - MS 22.245/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,