Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 29/5/2017; STF - RE 1.222.222-AgR, Rel. EDSON
FACHIN, SEGUNDA TURMA, DJe 7/7/2020 e RE 636.686-AgR, Rel. GILMAR
MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe 15/8/2013.
6. Mandado de segurança denegado.
(MS 26.689/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, Je de
19/2/2021.)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. FASE DE
HOMOLOGAÇÃO DO PARECER DO CONSELHO NACIONAL DE
EDUCAÇÃO - CNE. PRAZO DO ART. 49 DA LEI 9.784/1999. DEMORA
INJUSTIFICADA. HOMOLOGAÇÃO DO REFERIDO PARECER PELO PODER
JUDICIÁRIO. INVIABILIDADE. SEGURANÇA PARCIALMENTE
CONCEDIDA.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato omissivo do
Ministro de Estado da Educação, que deixou de homologar o credenciamento da
instituição de ensino após o transcurso do prazo previsto no art. 49 da Lei
9.784/1999. A impetrante afirma que busca o seu credenciamento no Ministério da
Educação a contar de outubro de 2019 e que, desde dezembro de 2021, o Parecer
27/2021 do Conselho Nacional de Educação encontra-se pendente de homologação.
2. Nos termos do art. 4º, inciso I, do Decreto 9.235/2017, compete ao
Ministro de Estado da Educação homologar pareceres do CNE em pedidos de
credenciamento, recredenciamento e descredenciamento de Instituição de Ensino
Superior. Consta nas informações da autoridade impetrada que "o processo de
Credenciamento EaD nº 201908099, se encontra na fase 'GM - Homologação do
Parecer do CNE', conforme se verifica na tela abaixo, e somente será concluído,
após a publicação do ato definitivo a ser expedido pelo Ministro de Estado da
Educação. (...) Desta feita, esta Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação
Superior (SERES) sugere que a Instituição de Ensino Superior aguarde a publicação
do ato autorizativo pelo Ministro de Estado da Educação, haja vista que o trâmite
processual não foi finalizado" (fls. 451-453, e-STJ).
3. Para justificar a demora, a Administração Publica afirma, de forma
genérica, que "não há que se falar em omissão excessiva da Administração Pública a
autorizar a intervenção do Poder Judiciário no caso concreto, sobretudo quando se
considera a extensa demanda processual versus a escassez de recursos humanos" (fl.
464, e-STJ).
4. A ausência de razão concreta para a demora na homologação do
parecer da CNE impõe a concessão da segurança para determinar que o ato seja
praticado em prazo razoável. Com efeito, "não é lícito à Administração Pública
prorrogar indefinidamente a duração de seus processos, pois é direito do
administrado ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável, ex vi dos arts.
5º, LXXIII, da Constituição Federal e 2º da Lei n. 9.784/99" (MS 13.584/DF, Rel.
Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 26.6.2009).
5. O prazo de 30 (trinta) dias, previsto no art. 49 da Lei 9.784/1999, é
genérico e deve ser adaptado às circunstâncias do caso concreto, sobretudo diante de
atos complexos de competência de órgãos colegiados.
6. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a autorização para o
credenciamento de cursos e habilitações oferecidos pelas instituições de ensino
superior é um ato administrativo de natureza complexa, pois exige não apenas a
deliberação favorável do Conselho Nacional de Educação, mas também sua
aprovação pelo Ministro de Estado da Educação, mediante homologação.
Combinada inteligência dos arts.7º, 8º, 9º, § 2º, e, da Lei 4.024/1961 e 2º, parágrafo
único, da Lei 9.131/1995. (...) É inviável ao Poder Judiciário incursionar no exame
do mérito administrativo, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes"
(MS 26.689/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 19.2.2021).
7. Segurança parcialmente concedida, para determinar à autoridade
impetrada a conclusão da análise do processo administrativo de credenciamento da
Confirma a exclusão?