Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no
exercício da competência federal delegada insculpido no art. 109, § 3º, da
Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional
103, de 12 de novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de
janeiro de 2020. As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas
anteriormente a essa data, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual,
nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso
III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original."

O Juízo da Vara da Fazenda Pública de Alexânia declinou da competência da
Ação, ajuizada em 2019, para uma vara federal (fls. 27-30).

A decisão contraria o posicionamento firmado no IAC 6. Especificamente, a
de que a determinação do STJ não se pauta pela data do requerimento ou pelo
preenchimento dos requisitos, mas, sim, pela data do ajuizamento da Ação. Considerando
que ocorreu em 2019, e tendo esta Corte Superior estabelecido que processos instaurados
antes de 1º de janeiro de 2020 permanecerão sob a jurisdição da Justiça estadual, é
imperativo cassar a decisão que redirecionou a competência para a Justiça Federal.

Diante do exposto, em juízo de retratação, dou provimento a Reclamação,
determinando que o Juízo da Vara Cível das Fazendas Públicas de Alexânia - GO
observe o disposto no IAC 6/STJ, assegurando a continuidade do trâmite da Ação
na esfera estadual sob delegação federal.

Prejudicado o Agravo Interno.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Relator