Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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qual pertence.

Entretanto, por ocasião do julgamento do RE 1.140.005/RJ, afetado ao Tema
1.002/STF, a Corte Suprema considerou a autonomia administrativa, funcional e
financeira atribuída à Defensoria Pública e concluiu pela ausência de vínculo de
subordinação ao Poder Executivo, com a consequente superação do argumento de
confusão patrimonial, e definiu tese que assegura o pagamento de honorários
sucumbenciais à instituição, independentemente do ente público litigante, os quais devem
ser destinados, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, sendo
vedado o rateio dos valores entre os membros.

Confira-se trecho do julgamento do Tema 1.002 de Repercussão Geral:

Em razão da autonomia e da relevância institucional das Defensorias
Públicas, é constitucional o recebimento de honorários sucumbenciais quando estas
representarem o litigante vencedor em demanda ajuizada contra qualquer ente
público, ainda que o litígio se dê contra o ente federativo que integram.

As reformas trazidas pelas EC 45/2004, 74/2013 e 80/2014 atribuíram
autonomia funcional, administrativa e financeira às Defensorias dos estados e da
União. Portanto, no contexto atual, as Defensorias Públicas são consideradas órgãos
constitucionais independentes, sem subordinação ao Poder Executivo. Como
deixaram de ser vistas como órgãos auxiliares do governo, que integram e vinculam-
se à estrutura administrativa do estado-membro, encontra-se superado o argumento
de violação do instituto da confusão (art. 381 do Código Civil).

Vale ressaltar, contudo, que é vedado o rateio, entre os membros da
Defensoria Pública, do valor recebido a título de verbas sucumbenciais decorrentes
de sua atuação judicial. Essa quantia deve ser destinada, exclusivamente, para a
estruturação das unidades dessa instituição, com vistas ao incremento da qualidade
do atendimento à população carente e à garantia da efetividade do acesso à Justiça.

STF. Plenário. RE 1.140.005/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em
26/06/2023 (Repercussão Geral – Tema 1.002) (Info 1100)

Superada, portanto, a diretriz firmada na Súmula 421 do STJ.

Diante do exposto, em juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC,
reexamino o mérito da presente Reclamação para dar-lhe provimento. Prejudicado
o Agravo Interno.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Relator