Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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Em consulta ao andamento da ação de conhecimento no site do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, apelação nº 100XXXX-50.2022.8.26.0309, verifico que
em 15/4/2024 foi publicado acórdão dando parcial provimento ao recurso de apelação
da parte ora reclamante, reformando a decisão reclamada.
A reclamação, portanto, perdeu seu sustentáculo, uma vez que, com a
procedência da demanda, não há mais a decisão da Corte Superior havida como
desrespeitada visto que os autos permanecem no juízo estadual. A pretensão
reclamatória, com esse fato superveniente, perdeu seu objeto.
Pelo exposto, nos termos do art. 34, XI, do RISTJ, indefiro a reclamação, em
virtude da perda de objeto da pretensão.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Relator
Processos na página
100XXXX-50.2022.8.26.0309Confirma a exclusão?