Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

Padrão

EDcl na RECLAMAÇÃO Nº 47405 - SP (2024/0150895-2)

RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA

EMBARGANTE : ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU

ADVOGADOS : ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG097218

CARLA ANDREA BEZERRA ARAÚJO - RJ094214

BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413

EMBARGADO : MARLI SILVA ALCEMIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO : FABIANO DE ALMEIDA - SP139962

RECLAMADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO
DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU
contra decisão da minha lavra, proferida
às e-STJ fls. 561/563, em que não conheci da sua reclamação.

Sustenta a parte recorrente, em síntese, que a decisão recorrida
padece de omissão, no tocante ao exame do art. 248 do Código Civil, que veda a
imposição da obrigação de fazer e fixar astreinte caso se trate de ato que dependa da
vontade de terceiro.

Sem impugnação.

Passo a decidir.

Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração
têm por escopo sanar decisão judicial em que haja obscuridade, contradição, omissão ou
erro material.

No caso, não ocorreu nenhum dos vícios supracitados.

Verifica-se que a omissão alegada, na realidade, manifesta o
inconformismo do recorrente com o desfecho da decisão recorrida, providência inviável
na presente quadra processual, mormente quando reconheci que "não se caracteriza a
usurpação de competência, porquanto não há previsão constitucional para que o STJ
julgue recurso ordinário em mandado de segurança interposto perante Turma ou Colégio

Processos na página

2024/0150895-2