Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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EDcl na RECLAMAÇÃO Nº 47405 - SP (2024/0150895-2)
RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE : ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU
ADVOGADOS : ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG097218
CARLA ANDREA BEZERRA ARAÚJO - RJ094214
BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413
EMBARGADO : MARLI SILVA ALCEMIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO : FABIANO DE ALMEIDA - SP139962
RECLAMADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO
DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU contra decisão da minha lavra, proferida
às e-STJ fls. 561/563, em que não conheci da sua reclamação.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que a decisão recorrida
padece de omissão, no tocante ao exame do art. 248 do Código Civil, que veda a
imposição da obrigação de fazer e fixar astreinte caso se trate de ato que dependa da
vontade de terceiro.
Sem impugnação.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração
têm por escopo sanar decisão judicial em que haja obscuridade, contradição, omissão ou
erro material.
No caso, não ocorreu nenhum dos vícios supracitados.
Verifica-se que a omissão alegada, na realidade, manifesta o
inconformismo do recorrente com o desfecho da decisão recorrida, providência inviável
na presente quadra processual, mormente quando reconheci que "não se caracteriza a
usurpação de competência, porquanto não há previsão constitucional para que o STJ
julgue recurso ordinário em mandado de segurança interposto perante Turma ou Colégio
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2024/0150895-2Confirma a exclusão?