Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
Padrão
Recursal de Juizado Especial." (e-STJ fl. 562).
Nesse sentido, transcrevo precedente desta Corte Superior:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA. HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os
embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição
ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para
se corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento
jurisdicional. 2. No caso, está evidenciado o intuito do embargante em
rediscutir a matéria já integralmente decidida pelo órgão judicial recorrido, o
que não se admite nos estreitos limites do art. 535 do CPC. 3. Embargos de
declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp 540.453/RS, Rel. Ministra
DIVA MALERBI, DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 04/03/2016).
Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
Confirma a exclusão?