Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
Padrão
beneficiam todos os substituídos domiciliados no território nacional.
Requer-se a concessão de liminar, a fim de que os autos originários sejam
suspensos até o julgamento definitivo desta Reclamação.
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 3.5.2024.
Em um exame perfunctório da matéria, é plausível o argumento de que houve
desrespeito à autoridade de decisão proferida por esta Corte.
Com efeito, no julgamento do AgRg nos EDcl no AgRg no Agravo de
Instrumento 1.424.442/DF, esta Corte deu provimento ao Agravo Regimental do
Sindicato para determinar que os efeitos da decisão proferida nos autos da Ação Coletiva
abrangessem todos os substituídos domiciliados no território nacional. Cito a ementa do
julgado:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS
REGIMENTAIS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA.
LIMITAÇÃO SUBJETIVA. ART. 2º-A DA LEI 9.494/97. AÇÃO PROPOSTA NO
DISTRITO FEDERAL CONTRA A UNIÃO POR ENTIDADE ASSOCIATIVA
DE ÂMBITO NACIONAL. EFICÁCIA SUBJETIVA DA SENTENÇA
COLETIVA A TODOS OS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO
NACIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE 29/6/2009. IPCA.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DE
IMEDIATO. PENDÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a sentença
proferida em ação coletiva somente surte efeito nos limites da competência
territorial do órgão que a proferiu e exclusivamente em relação aos substituídos
processuais que ali eram domiciliados à época da propositura da demanda.
Aplicação do disposto no art. 2º-A da Lei 9.494/97. Precedentes.
2. A eficácia subjetiva da sentença coletiva abrange os substituídos
domiciliados em todo o território nacional desde que: 1) proposta por entidade
associativa de âmbito nacional; 2) contra a União; e 3) no Distrito Federal.
Interpretação do art. 2º-A da Lei 9.494/97 à luz do disposto no § 2º do art. 109, § 1º
do art. 18 e inciso XXI do art. 5º, todos da CF.
3. "A orientação desta Corte é no sentido de não ser necessário o
sobrestamento dos feitos em que deve haver pronunciamento acerca da atualização
das dívidas fazendárias até o julgamento final ou até a modulação de efeitos da ADI
4.357/DF" (AgRg no AREsp 79.101/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma,
DJe 13/11/2013).
4. Agravo regimental do Sindicato provido para determinar que os
efeitos da decisão proferida nestes autos, em ação coletiva, abranja todos os
substituídos domiciliados no território nacional.
Agravo regimental da União não provido. (AgRg nos EDcl no AgRg no
Ag 1.424.442/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28/3/2014)
Por isso, defiro o pedido liminar para suspender a tramitação do processo
originário até o julgamento desta Reclamação.
Comunique-se esta decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
solicitando-lhe informações.
Cite-se a parte beneficiada pela decisão reclamada para apresentar contestação,
Confirma a exclusão?